Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "[...] Indefiro, por ora, o pedido de arresto, devendo o feito prosseguir nos termos abaixo. 1. Deferida a medida liminar de busca e apreensão, esta restou frustrada, uma vez que não localizado o bem alienado fiduciariamente, motivo pelo qual o (a) credor postulou pela conversão do pedido inicial em ação executiva, conforme autorizado pelos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014. Nesses termo, determino a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Procedam-se as anotações e retificações necessárias junto ao sistema SAJ. 2. Em seguida, cite(m)-se a (s) parte (s) executada (s), por mandado, para, no prazo de 03 (três dias), efetuar (em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC). [...]"