Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Roberto Ramai da Costa Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Roberto Ramai da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bmg S/A. 2. O autor sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado simples, mas aderiu a cartão de crédito consignado (RMC), alegando vício de consentimento, falha no dever de informação e cobrança abusiva decorrente de dívida de natureza rotativa. 3. Requer a nulidade do contrato ou sua conversão em mútuo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar: a) se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC); b) se houve falha no dever de informação capaz de invalidar o negócio jurídico; c) se são devidos restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Preliminares rejeitadas. Não configurada ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença. Inocorrência de prescrição e decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo prazo conta-se do último desconto. 6. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 7. A instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado, mediante termo de adesão assinado e demonstração de disponibilização do crédito ao consumidor. 8. Inexistente prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), incumbindo ao autor o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. O mero alegado desconhecimento das características do contrato não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, especialmente quando as condições contratuais constam expressamente no instrumento firmado. 10. A utilização do crédito e a ausência de prova de irregularidade afastam a alegação de falha no dever de informação. 11. A modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) é lícita e regulamentada, sendo válida a cobrança do pagamento mínimo da fatura mediante desconto em folha. 12. Ausente ilegalidade na contratação, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 14. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) é válida quando comprovada por termo de adesão assinado e disponibilização do crédito, inexistindo nulidade sem prova de vício de consentimento. 15. O ônus de demonstrar erro substancial ou falha no dever de informação incumbe ao consumidor, não sendo suficiente a alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratada. 16. A natureza rotativa do crédito consignado, com desconto do valor mínimo da fatura, não configura abusividade quando expressamente prevista no contrato. 17. Inexistindo irregularidade na contratação, são indevidos a repetição de indébito e o dano moral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803592-35.2025.8.12.0001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.