Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Janes Lau Pini (OAB 3695/MS), Mariana Stabile Mendes (OAB 15535/MS), Thiago Antonio da Costa (OAB 23339/MS), Uyara Eliza Lombardi Arrais (OAB 23675/MS) Processo 0803846-67.2019.8.12.0017 - Inventário - Reqte: Luiz Eduardo Barbosa dos Santos, Marcos da Silva Rocha - Intimação da decisão de f. 164: "Por fim, não é possível a revogação de sentença proferida por este magistrado, diante do término da prestação jurisdicional. Assim, não há mais competência para decidir questões relacionadas ao feito. O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 494 do Código de Processo Civil, que é taxativo ao estabelecer que a sentença só poderá ser alterada pelo juízo que a proferiu para correção de inexatidões ou erros de cálculo, ou por via de embargos declaratórios. Pelo exposto, indefiro os pedidos formulados e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos."