Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Juventino Borges Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS)
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Apelado: Juventino Borges Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ASSENTAMENTO RURAL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO GENÉRICO DE MANUTENÇÃO DA REDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora rural, rejeitando o pedido de obrigação de fazer. O autor pleiteia a majoração da indenização e a imposição de obrigação de manutenção da rede; a requerida requer o afastamento da responsabilidade ou, subsidiariamente, a redução do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil da concessionária; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração ou redução; (iii) determinar se é possível impor obrigação de fazer consistente na manutenção preventiva e corretiva da rede elétrica com base em pedido genérico. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso do autor impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo à exigência de exposição clara das razões de inconformismo. Aplica-se a responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 927, parágrafo único, do CC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para surgir o dever de indenizar. Reconhece-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período aproximado de 10 dias, fato incontroverso, supera o prazo máximo de 48 horas para religação normal em área rural previsto no art. 362, V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, configurando falha na prestação do serviço. Afasta-se a alegação de caso fortuito ou força maior decorrente de eventos climáticos, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, incapaz de romper o nexo causal. Afirma-se que a interrupção indevida e prolongada de serviço público essencial enseja dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero aborrecimento e atingir a esfera anímica do consumidor, especialmente em contexto de atividade rural familiar dependente de energia elétrica. Mantém-se o valor da indenização em R$ 5.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atender às funções compensatória e pedagógica e guardar consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, inexistindo caráter irrisório ou exorbitante que justifique intervenção. Rejeita-se o pedido de obrigação de fazer, pois a pretensão de manutenção preventiva e corretiva da rede revela-se genérica e indeterminada, em desacordo com os arts. 322 e 324 do CPC, inviabilizando a formação de provimento jurisdicional específico e exequível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela interrupção prolongada do serviço, sendo insuficiente a alegação de eventos climáticos para afastar o dever de indenizar. 2. A interrupção indevida e prolongada de serviço público essencial em área rural configura dano moral in re ipsa. 3. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes da Corte. 4. É inviável impor obrigação de fazer fundada em pedido genérico e indeterminado, em desacordo com os arts. 322 e 324 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 322 e 324; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.874 (Tema 130); TJMS, Apelação Cível n. 0805224-19.2023.8.12.0017, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 18/08/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804342-23.2024.8.12.0017, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 22/08/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803880-66.2024.8.12.0017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 30/06/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802999-89.2024.8.12.0017, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 02/09/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804824-65.2024.8.12.0018, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 30/01/2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804356-07.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.