Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Cientifique-se o exequente acerca dos pedidos constantes da petição de fls. 232-233. Sem prejuízo, determino que a parte executada traga aos autos cópia da petição inicial, bem como cópia da decisão proferida nos autos de nº 0801276-58.2026, que, segundo informa, estaria em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível local.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:47
Ato ordinatório
22/04/2026, 18:39
Recebimento
22/04/2026, 16:35
Mero expediente
22/04/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 21:47
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:49
Publicação
12/02/2026, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "[...] No caso sob exame, como acima já explanado, a questão afeta ao pagamento normal das parcelas que teriam dado ensejo ao vencimento antecipado da dívida e a cobrança executiva, demanda dilação probatória, pois os documentos carreados aos autos pela executada não permitem, de pronto, que se conclua pela procedência de sua alegação a ponto de se declarar a inexigibilidade da obrigação. Ante ao exposto, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela executada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Em tempo, no tocante ao levantamento de valores que teriam sido bloqueados via Sisbajud, deve a Excipiente deduzir dito pedido na execução mencionada em sua exceção. [...]"
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Intimação
Intimação - "[...] No caso sob exame, como acima já explanado, a questão afeta ao pagamento normal das parcelas que teriam dado ensejo ao vencimento antecipado da dívida e a cobrança executiva, demanda dilação probatória, pois os documentos carreados aos autos pela executada não permitem, de pronto, que se conclua pela procedência de sua alegação a ponto de se declarar a inexigibilidade da obrigação. Ante ao exposto, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela executada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Em tempo, no tocante ao levantamento de valores que teriam sido bloqueados via Sisbajud, deve a Excipiente deduzir dito pedido na execução mencionada em sua exceção. [...]"
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:45
Ato ordinatório
10/02/2026, 18:02
Recebimento
09/02/2026, 15:45
Exceção de pré-executividade
09/02/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 22:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:24
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:59
Publicação
08/09/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "[...] Exceção de pré-executividade (fls. 204-210), manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Após, faça-se a conclusão do feito, em fila destinada a processos urgentes. [...]"
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Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0804377-11.2023.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Assim, a parte exequente deverá, em cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. 2. Não havendo a indicação de bens penhoráveis, determino, desde já, a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:33
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:40
Recebimento
14/02/2025, 14:27
Outras Decisões
14/02/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:00
Ato ordinatório
30/07/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0804377-11.2023.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.**************Extrato SISBAJUD às fls. 59/63 (valor ínfimo já desbloqueado).