Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Willian Aquino Pedro Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO EM SEDE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, quando, após determinação para emenda da inicial para a juntada de procuração, a exigência não foi atendida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804547-17.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.