Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucimar Pereira - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804264-60.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:27
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:15
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:15
Reativação
26/02/2025, 14:21
Reativação
26/02/2025, 14:21
Trânsito em julgado
26/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela requerente em face de acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão e contradição no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. No caso, ausente qualquer vício no acórdão embargado, havendo mera rediscussão da matéria pela embargante, por não concordar com o resultado do julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso rejeitado. Dispositivos relevantes citados: artigos 937 e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1411749-53.2022.8.12.0000 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela requerente em face de acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão e contradição no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. No caso, ausente qualquer vício no acórdão embargado, havendo mera rediscussão da matéria pela embargante, por não concordar com o resultado do julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso rejeitado. Dispositivos relevantes citados: artigos 937 e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1411749-53.2022.8.12.0000 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela requerente em face de acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão e contradição no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. No caso, ausente qualquer vício no acórdão embargado, havendo mera rediscussão da matéria pela embargante, por não concordar com o resultado do julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso rejeitado. Dispositivos relevantes citados: artigos 937 e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1411749-53.2022.8.12.0000 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela requerente em face de acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão e contradição no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. No caso, ausente qualquer vício no acórdão embargado, havendo mera rediscussão da matéria pela embargante, por não concordar com o resultado do julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso rejeitado. Dispositivos relevantes citados: artigos 937 e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1411749-53.2022.8.12.0000 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA ANALISADA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA VINCULANTE N. 4 STF. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e análise da remessa necessária de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como a revisão de ofício da sentença recorrida, com base no art. 496, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Procede-se à remessa necessária de ofício da sentença recorrida, com base no art. 496, do CPC. 4. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Não ocorrência de cerceamento de defesa. 5. "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." (Súmula Vinculante n. 04) 6. Embora reconhecida a proibição constitucional de vincular qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Sentença reformada em remessa necessária. Dispositivos relevantes: artigos 370, 371, 496 do Código de Processo Civil e artigo 7º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante: Súmula Vinculante n. 4; TJMS, Apelação Cível n. 0804429-10.2023.8.12.0018,Paranaíba,3ª Câmara Cível, Relator Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/10/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Paranaíba e, em remessa necessária, de ofício, reformaram a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator..
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Lucimar Pereira Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804264-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 13:17
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lucimar Pereira - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804264-60.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
28/11/2024, 16:43
Publicação
27/11/2024, 20:35
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:45
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:12
Petição (Apelação)
06/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:29
Ato ordinatório
14/10/2024, 18:27
Publicação
25/09/2024, 20:40
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:49
Ato ordinatório
24/09/2024, 16:41
Ato ordinatório
24/09/2024, 16:36
Recebimento
20/09/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 11:50
Ato ordinatório
20/09/2024, 11:50
Procedência em Parte
20/09/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 07:42
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 09:49
Petição (Impugnação aos embargos)
07/06/2024, 13:33
Ato ordinatório
03/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:13
Publicação
03/05/2024, 20:30
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:12
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:34
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:32
Recebimento
09/04/2024, 16:20
Outras Decisões
09/04/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 07:27
Decurso de Prazo
26/01/2024, 01:50
Ato ordinatório
16/01/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:04
Publicação
24/11/2023, 20:30
Ato ordinatório
24/11/2023, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:51
Ato ordinatório
23/11/2023, 10:50
Petição (Replica)
10/11/2023, 11:17
Publicação
26/10/2023, 20:27
Ato ordinatório
26/10/2023, 07:42
Ato ordinatório
25/10/2023, 18:03
Petição (Contestação)
25/10/2023, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 17:35
Expedição de documento (Carta)
12/09/2023, 16:10
Ato ordinatório
12/09/2023, 16:03
Recebimento
21/08/2023, 18:16
Mero expediente
21/08/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 09:03
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)