Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Celia Lopes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelante: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Apelada: Celia Lopes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ERRO SUBSTANCIAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de descontos em folha cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, determinar compensação dos valores disponibilizados e afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável ou se deve ser convertida em empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação e da ocorrência de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Em ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do produto financeiro impugnado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de apresentação do contrato e de documentos que demonstrem a ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade de cartão de crédito consignado impede o reconhecimento da validade da contratação. A inexistência de comprovação da efetiva contratação e da utilização do cartão evidencia vício de consentimento decorrente de erro substancial, especialmente quando demonstrado que o consumidor buscava a contratação de empréstimo consignado tradicional. Nessas circunstâncias, admite-se o aproveitamento do negócio jurídico mediante conversão do contrato em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. Eventuais valores cobrados a maior devem ser restituídos de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. A falha na prestação do serviço, por si só, não enseja indenização por danos morais quando ausente demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, configurando a situação mero aborrecimento. Mantida a sucumbência recíproca e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, por observância aos critérios do art. 85, §2º, e art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável quando impugnada pelo consumidor. A ausência de prova da contratação e da ciência do consumidor acerca da modalidade contratual caracteriza erro substancial e autoriza a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado. A restituição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível apenas a restituição simples na sua ausência. A falha na prestação do serviço bancário não gera automaticamente dano moral quando inexistente abalo relevante aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86, 98, §§2º e 3º, e 373, II; CC, arts. 104, 138, 139, I, e 144. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0803648-81.2024.8.12.0008, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 27.03.2025; TJMS, Agravo Interno Cível nº 0801281-15.2020.8.12.0044, Rel. Des. Alexandre Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0829628-85.2023.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJMS, Agravo Interno Cível nº 0805047-43.2023.8.12.0021, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0807049-43.2023.8.12.0002, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 13.03.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804566-91.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.