Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Pretende a parte exequente a decretação de indisponibilidade dos bens da parte executada junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (fls. 409/411), cujo pedido comporta acolhimento. Com efeito, o feito tramita desde 2018, sem que o crédito exequendo tenha sido satisfeito. Além disso, o CPC introduziu, na esfera de poderes-deveres do juiz, conceitos jurídicos indeterminados ligados a medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, destinadas a imprimir maior efetividade no cumprimento de ordens judiciais com vistas à realização do direito material. Assim, autorizo a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consoante preceitua o art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. Expeça-se o necessário. Em seguida, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Intime-se. Cumpra-se.