Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lailton Rodrigues da Silva - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0806654-03.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:29
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:56
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:55
Reativação
26/02/2025, 13:02
Reativação
26/02/2025, 13:01
Trânsito em julgado
26/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lailton Rodrigues da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NA DATA DE SUA SUPRESSÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso dos autos, torna-se despicienda a discussão acerca da lisura do pleito eleitoral, e a proibição de supressão de vantagens nos três meses antecedem a eleição, uma vez que o autor sequer comprovou que percebia a vantagem antes da data mencionada, logo, não há que se falar em supressão de vantagem na hipótese. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806654-03.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lailton Rodrigues da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NA DATA DE SUA SUPRESSÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso dos autos, torna-se despicienda a discussão acerca da lisura do pleito eleitoral, e a proibição de supressão de vantagens nos três meses antecedem a eleição, uma vez que o autor sequer comprovou que percebia a vantagem antes da data mencionada, logo, não há que se falar em supressão de vantagem na hipótese. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806654-03.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lailton Rodrigues da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806654-03.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lailton Rodrigues da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NA DATA DE SUA SUPRESSÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso dos autos, torna-se despicienda a discussão acerca da lisura do pleito eleitoral, e a proibição de supressão de vantagens nos três meses antecedem a eleição, uma vez que o autor sequer comprovou que percebia a vantagem antes da data mencionada, logo, não há que se falar em supressão de vantagem na hipótese. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806654-03.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lailton Rodrigues da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NA DATA DE SUA SUPRESSÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso dos autos, torna-se despicienda a discussão acerca da lisura do pleito eleitoral, e a proibição de supressão de vantagens nos três meses antecedem a eleição, uma vez que o autor sequer comprovou que percebia a vantagem antes da data mencionada, logo, não há que se falar em supressão de vantagem na hipótese. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806654-03.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lailton Rodrigues da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806654-03.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Lailton Rodrigues da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806654-03.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:40
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 16:40
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 16:40
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:15
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:43
Petição (Apelação)
18/09/2024, 13:34
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lailton Rodrigues da Silva -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0806654-03.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3779/2009. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, ante os benefícios da AJG. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 20:47
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:44
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:43
Recebimento
14/08/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 10:46
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:46
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 12:00
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:57
Ato ordinatório
19/06/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:47
Publicação
28/05/2024, 20:46
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:31
Ato ordinatório
27/05/2024, 09:30
Petição (Replica)
23/05/2024, 09:47
Publicação
03/05/2024, 20:32
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:43
Ato ordinatório
02/05/2024, 09:21
Petição (Contestação)
03/04/2024, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 12:31
Expedição de documento (Carta)
16/02/2024, 11:08
Ato ordinatório
16/02/2024, 11:07
Recebimento
23/01/2024, 10:05
Requisição de Informações
23/01/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 12:20
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)