Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS)
Apelado: Pronto Ambiental Coleta e Incineração Ltda Repre. Legal: Magson Chaves de Souza Advogado: Diuliane Aparecida da Silva Dias (OAB: 26336/MS) Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS) Advogada: Laianne Monteiro Gois (OAB: 14906/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - MÉRITO - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO (FRAUDE) - INDUZIMENTO A ERRO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto compõe a cadeia de fornecedores que antecedem o destinatário final da relação de consumo. Em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC) e para se configurar o dever de indenizar deve-se perquirir sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como o eventus damni, defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos, e bem assim a presença ou não de alguma das excludentes previstas no §3°, do art. 14 do CPC. Restou demonstrado que a instituição financeira concorreu para a produção do evento lesivo a que se submeteu a parte autora, porquanto terceiros se utilizaram dos dados do contrato para emitir boleto fraudulento. A autora buscou atendimento mediante endereço eletrônico do site oficial do réu, sendo que, através do contato telefônico, foram apontados todos os dados referentes ao contrato, indicando que teve tais dados vazados. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805084-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.