Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Apelada: Maria Suely Teodoro de Paula Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - CONTRATO DE SEGURO JUNTADO AOS AUTOS, COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.). Não se está diante de ação de voltada à concessão de benefício previdenciário, mas de demanda que visa o reconhecimento da inexistência de débito pelo qual está sendo cobrada a parte autora e, por consequência, a indenização por danos material e moral. Assim, a casuística em exame não se amolda à hipótese específica abarcada pelo Tema de Repercussão Geral nº 350. Diante disso, não há falar em ausência de interesse de agir por não ter sido formulado prévio contato/tratativa extrajudicial, razão pela qual rejeito a preliminar. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações. No caso concreto, há prova inconteste da existência da relação jurídica entre as partes, notadamente em razão da juntada do instrumento contratual assinado pela parte autora, que não questionou a sua autenticidade. Ressalte-se, ainda, que não há prova da ocorrência de qualquer vício de consentimento que comprometa a validade do ajuste. Recursos conhecidos e providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806656-36.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..