Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elizete Pereira dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Perito: Celso Gustavo Lima APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição simples dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados ou fixados por outro critério diante do baixo valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor arbitrado a título de danos morais atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza dos descontos, a ausência de prova de abalo de maior gravidade e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. 4. A restituição em dobro exige demonstração de má-fé, o que não restou comprovado nos autos, sendo devida apenas a devolução simples. 5. O valor da condenação é irrisório para fins de fixação de honorários sucumbenciais sobre base percentual, o que autoriza a adoção do valor da causa como base de cálculo, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário mostra-se adequado quando ausente prova de abalo de maior gravidade. 2. A restituição em dobro pressupõe comprovação de má-fé do fornecedor. 3. É admissível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa quando o valor da condenação for irrisório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806682-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..