Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos, em saneador... Considerando o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a adequação da decisão saneadora de fls. 568/573. No caso, em que pese o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que o e. STJ no julgamento do Tema nº 1300 assim definiu: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Desta forma, reconsidero a decisão de fl. 568/573, item 6 e rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, mantando Assim, quanto aos pontos controvertidos enumerados nos itens a" a "g" ficarão sob o encargo da parte requerente, pois se trata de fatos constitutivos de seu direito (CPC, artigo 373, inciso I) II. Mantenho o deferimento da prova pericial, requerida por ambas as partes e também documental, a qual deverá ser custeada por ambas as partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, para esclarecer os pontos controvertidos acima elencados. III. Por oportuno revogo a nomeação do perito de fls. 371/376, nomeio o perito a empresa INSTITUTO EVOLL PERÍCIAS - MANOEL RODRIGUES DE LIMA NETO EPP, para realização de perícia contábil. IV. Intime-se pessoalmente por meio de Aviso de Recebimento e/ou e-mail o perito nomeado para apresentar em 15 (quinze) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. V. As partes terão 15 (quinze) dias, para arguir impedimento ou suspeição do perito; apresentar assistentes técnicos e quesitos. VI. Ademais, consigno que 1/2 dos honorários periciais serão pagos no final da demanda pela parte vencida, já que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, após o trânsito em julgado, à serventia que expeça Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), para pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, na forma do acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Poder Judiciário deste Estado. VII. Vindo a proposta de honorários, abra-se vista ao Estado de Mato Grosso do Sul e à parte requerida para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. VIII. Caso o valor dos honorários não supere o teto mencionado no Termo de Cooperação nº 03.072/2020, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul. IX. Não havendo discordância, intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias., X. Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias. XI. O laudo deverá ser apresentado em 30(trinta) dias, a contar da realização da prova. Com a juntada do laudo, vista às partes em 15 (quinze) dias e, havendo pedido de esclarecimento, notifique-se o perito para prestá-los. XII. Às providências e intimações necessárias.