Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca da perícia reagendada para o dia 09 de setembro de 2026, às 09h30min. Para tanto, requer-se que a parte autora informe, nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço completo onde atualmente se encontra o veículo objeto da perícia, autorizando, na data e horário acima propostos: (i) o acesso e a permanência deste perito judicial no referido local para a realização da vistoria; (ii) o ingresso e o acompanhamento presencial dos assistentes técnicos ou patronos da parte ré, caso esta deseje fazer-se representar no ato. Requer-se a intimação das partes para que confirmem disponibilidade na data e horário acima propostos ou, em caso de impedimento justificado, indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, nova data compatível, de modo a não inviabilizar o regular andamento da perícia.
24/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 15:10
Publicação
11/06/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca da manifestação do perito de fls. 483-484.
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 08:03
Ato ordinatório
09/06/2026, 13:26
Ato ordinatório
09/06/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2026, 12:20
Publicação
12/05/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca da perícia designada para o dia 13 de junho de 2026 às 09:30 hs, na Rua 14 de Julho, 4721, São Francisco, Campo Grande - MS, conforme manifestação de fls. 476-480.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca da manifestação do perito de fls. 483-484.
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 08:03
Ato ordinatório
09/06/2026, 13:26
Ato ordinatório
09/06/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2026, 12:20
Publicação
12/05/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca da perícia designada para o dia 13 de junho de 2026 às 09:30 hs, na Rua 14 de Julho, 4721, São Francisco, Campo Grande - MS, conforme manifestação de fls. 476-480.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 11:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 07:47
Ato ordinatório
08/05/2026, 11:34
Ato ordinatório
08/05/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 19:15
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:15
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:14
Expedição de documento (Carta)
14/04/2026, 16:55
Ato ordinatório
14/04/2026, 15:19
Ato ordinatório
30/03/2026, 11:01
Decurso de Prazo
30/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:06
Ato ordinatório
26/01/2026, 17:26
Publicação
26/01/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Digam as partes, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação do perito de fls. 459-467.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:48
Ato ordinatório
22/01/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 21:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:51
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:51
Expedição de documento (Carta)
18/11/2025, 15:07
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:59
Publicação
29/09/2025, 08:21
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
25/09/2025, 09:46
Ato ordinatório
25/09/2025, 08:40
Recebimento
18/08/2025, 15:19
Outras Decisões
18/08/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:03
Ato ordinatório
07/04/2025, 06:18
Publicação
04/04/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Nadir Afonso Amaral -
Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) – Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) – Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente.
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS), Genilton Carneiro da Silva Filho (OAB 27448/MS) Processo 0822074-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:53
Petição (Replica)
21/03/2025, 11:17
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nadir Afonso Amaral -
Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo.
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS), Genilton Carneiro da Silva Filho (OAB 27448/MS) Processo 0822074-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:37
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2025, 17:08
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/02/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
16/01/2025, 06:26
Petição (Contestação)
07/01/2025, 15:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2025, 08:06
Ato ordinatório
17/12/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Nadir Afonso Amaral -
Intimação - ADV: Genilton Carneiro da Silva Filho (OAB 27448/MS) Processo 0822074-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. (i) - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). (ii) - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). (iii) - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida. Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. (iv) - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. (v) - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. (vi) - Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. (vii) - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. (i) - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. (ii) - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. (iii) - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). (iv) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). (v) - Se for o caso, expeça-se carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: (i) - Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) - Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) - Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) - Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) - Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 7 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias. Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. (i) - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 8 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis". Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 9 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para citações/intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nadir Afonso Amaral - Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 26/02/2025, às 17:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS.
Intimação - ADV: Genilton Carneiro da Silva Filho (OAB 27448/MS) Processo 0822074-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:57
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:54
Expedição de documento (Carta)
13/12/2024, 15:46
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:17
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:06
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2024, 11:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2024, 11:10
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:10
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 15:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
27/11/2024, 15:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:05
Recebimento
21/11/2024, 17:24
Mero expediente
21/11/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:44
Custas
01/08/2024, 07:06
Custas
29/07/2024, 09:31
Ato ordinatório
19/07/2024, 11:03
Publicação
19/07/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nadir Afonso Amaral -
Intimação - ADV: Genilton Carneiro da Silva Filho (OAB 27448/MS) Processo 0822074-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 2 - Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações. Cumpra-se.
19/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:54
Ato ordinatório
17/07/2024, 08:34
Recebimento
03/07/2024, 19:43
Mero expediente
03/07/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 10:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)