Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls.484-485:... "3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim específico de condenar o Requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição, até o início de aposentadoria ou óbito do segurado, bem como a efetuar o pagamento dos valores retroativos, tendo como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença, em 19/04/2023 (fls. 246). Esclareço, dessa forma, que deverá ser realizada a conversão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário (B31) nº 640.378.311-8, 649.579.934-2 e 716.557.980-0 em auxílio-doença acidentário (B-91), no período compreendido entre 10/08/2022 e 01/07/2025 (fl. 456), tendo em vista que restou comprovado o nexo causal. Em razão disso, deverá a Autarquia pagar à Requerente as diferenças dos valores correspondentes, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente. Fica ressalvado que deverão ser excluídas ou descontadas as parcelas referentes a quaisquer benefícios previdenciários já pagos a partir de 10/08/2022 (fl. 456), data da cessação administrativa, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento ilícito da parte autora. Até novembro de 2021, anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem incidir a atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela TR. A partir da vigência da referida emenda constitucional, deverá incidir a correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação atualizado (pelo IPCA), em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se."