Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paulo Benites Advogada: Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB: 22897/MS) Advogado: Natália Martins Cerveira de Oliveira (OAB: 14761/MS)
Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP)
Apelação Cível nº 0814373-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Ante o exposto, nos termos doart.998,caput,doCódigo de Processo Civil,homologo o pedidodedesistênciarecursaloraformulado, julgando prejudicado opresente recurso. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, às providências.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Paulo Benites Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0814373-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paulo Benites Advogada: Paula Pereira Cardoso Dudas (OAB: 22897/MS) Advogado: Natália Martins Cerveira de Oliveira (OAB: 14761/MS)
Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP)
Apelação Cível nº 0814373-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Ante o exposto, nos termos doart.998,caput,doCódigo de Processo Civil,homologo o pedidodedesistênciarecursaloraformulado, julgando prejudicado opresente recurso. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, às providências.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Paulo Benites Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0814373-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:51
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 16:51
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 16:50
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:17
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 09:05
Ato ordinatório
06/03/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Paulo Benites -
Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC
Intimação - ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0814373-92.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:29
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:28
Petição (Apelação)
10/02/2025, 15:28
Ato ordinatório
03/02/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Paulo Benites -
Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -
Intimação - ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0814373-92.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC). Condeno, ainda, o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, promova-se a regularização processual das partes, nos termos das petições e instrumentos de procuração juntados às fls. 297/299 e 304/308.