Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Inicialmente, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 432-433, especialmente o item 2, com o cancelamento da certidão de inscrição ativa, e com a atualização cadastral, para que volte a constar "Procedimento Comum", e não cumprimento de sentença. 2. Sheila Campozano da Cunha e Luiz Penades Modesto propuseram a presente ação de reparação por danos morais e materiais em face de Erbe Incorporadora 077 Ltda (antiga Brookfield Incorporações), todos qualificados nos autos. Aduzem os Requerentes, em síntese, que: (i) foram contemplados com uma casa pelo programa "Minha Casa Minha Vida", no Residencial Nelson Trad e, em junho de 2014, assinaram os termos e os contratos junto à CEF, receberam as chaves do imóvel e para lá se mudaram; (ii) com apenas alguns meses residindo no apartamento, notaram o aparecimento de rachaduras e infiltrações, e as avarias foram se intensificando com o passar do tempo; (iii) em diversos contatos com a Requerida, esta apenas cadastrava chamadas para vistoria, mas nunca compareceu ao local; (iv) sem nenhuma assistência da construtora, e, diante dos problemas e prejuízos enfrentados, se mudaram do local, mas continuam quitando as parcelas referentes ao financiamento; (v) entendem, assim, que fazem jus à rescisão contratual, com a devolução do valor pago pelo imóvel, bem como a indenização por danos materiais e morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 19-63. Após a decisão de fls. 432-433, que decretou a nulidade do processo a partir do AR de fl. 77, a Requerida compareceu voluntariamente nos autos e apresentou contestação, às fls. 436-463. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como a prejudicial de decadência. No mérito, alegou, em síntese, que: (i) o empreendimento foi executado conforme previsto no projeto; (ii) os danos podem ter decorrido de má conservação ou mau uso do bem; (iii) não há danos a serem indenizados; e (iv) os pedidos devem ser julgados improcedentes. Impugnação à contestação às fls. 467-473. 3. Passo à análise das questões pendentes, bem como da preliminar e da prejudicial arguidas. 3.1. Tempestividade da contestação Na decisão de fls. 432-433 foi determinado que, após sua preclusão, se procedesse à alteração do cadastro do processo, para reinício da fase de conhecimento, bem como que fosse efetuada a citação pessoal da Requerida. Ocorre que, antes mesmo da expedição de carta de citação, a ré apresentou a contestação de fls. 436-463, caracterizando seu comparecimento espontâneo - e, portanto, a despeito dos argumentos dos Requerentes, entendo que a contestação apresentada é tempestiva. 3.2. Inépcia da inicial e litigância de má-fé Afirma a Requerida que os pedidos iniciais são indeterminados e que os alegados vícios existentes não foram comprovados, contexto esse que implicaria, inclusive, no reconhecimento de litigância de má-fé. Entendo que, a partir da leitura da peça de ingresso é possível extrair, com clareza, a pretensão autoral e seus fundamentos de fato e de direito. A análise sobre a comprovação ou não dos pontos alegados pelas partes será feita no momento oportuno. Por fim, denota-se do regramento processual vigente que a inépcia da inicial não tem correlação com a suposta inefetividade do conjunto probatório apresentado pela parte autora para instruir a sua pretensão. Portanto, afasto a preliminar e, por conseguinte, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé. 3.2. Decadência e prescrição Os Requerentes pretendem a rescisão contratual (com restituição integral do valor pago), fundada na existência de vícios ocultos, bem como indenização por danos materiais e morais. 3.2.1. Rescisão contratual Da exordial, depreende-se que desde o final de 2014 os autores "começaram a notar o aparecimento de diversas rachaduras e infiltrações, inclusive com bichos (larvas) caindo do teto do banheiro, resultante também das infiltrações no banheiro do apartamento vizinho de cima [...] Estas avarias se intensificaram e começaram a trazer prejuízos aos Requerentes que se depararam com mofo, mau cheiro, goteiras e até mesmo parte do teto cedendo ao chão". Os problemas persistiram, conforme solicitação de assistência técnica de fl. 48, datada de dezembro de 2015, bem como informações de fls. 10 e 37-38, dando conta que os autores pretendiam ingressar em juízo desde 2016. De todo modo, a demanda foi ajuizada somente em 24/05/2019. E, conforme art. 445, §1º, do CPC, o prazo decadencial para ingressar em juízo, nessa situação, é de um ano, contado da ciência do vício oculto: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1oQuando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. A redação literal é aplicada, também, pelo STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL UM ANO APÓS A CIÊNCIA DO VÍCIO. O Tribunal a quo decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo decadencial será contado do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano, em se tratando de bens imóveis, conforme dispõe expressamente o art. 445, § 1°, do Código Civil. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.934/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Portanto, considerando que os vícios foram conhecidos pelos Requerentes desde o final de 2014, entendo que, quando do ajuizamento da demanda, em 2019, já estava consolidado o prazo decadencial para se pleitear a rescisão do contrato. Nesses termos, reconheço a decadência da pretensão de rescisão contratual e, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, em relação a esse pedido. Condeno a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado (pelo IPCA) do pedido (R$55.745,35, fl. 17), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Porém, a exigibilidade das verbas fica suspensa diante da concessão da Gratuidade da Justiça em favor dos Requerentes (fl. 65). 3.2.2. Indenização por danos materiais e morais Apesar de a Requerida pretender a extinção integral do processo, tenho que há situações distintas que devem ser analisadas. Isto porque, além da rescisão contratual, cuja decadência já foi declarada, há na inicial pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes dos mesmos vícios. Pois bem. Pacífico na jurisprudência do STJ que, conforme art. 618 do Código Civil, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro de 5 anos. E, uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Portanto, diante dos vícios identificados a partir do final de 2014 e tendo ajuizado a demanda em 2019, não está prescrita a pretensão indenizatória. 4. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) a existência e origem de vícios construtivos no imóvel adquirido pelos Requerentes; (ii) a responsabilidade da Requerida pelos vícios identificados; (iii) a existência de danos materiais e morais, bem como a sua quantificação. 5. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, observo que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes destes autos está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. In casu, a parte Requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que inverto o ônus da prova, devendo a parte Requerida, na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. A parte Requerente, porém, deve comprovar a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como o valor do prejuízo suportado. 6. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 7. Das provas Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Com a extinção parcial do feito, em relação ao pedido de rescisão contratual, constato que o objeto de análise ficou mais restrito: comprovação dos danos morais (R$25.000,00 alegados) e dos danos materiais (R$400,00 alegados). Portanto, diante desse novo cenário, manifestem as partes, no mesmo prazo, se ratificam os requerimentos relacionados à produção de prova pericial (os autores pugnam pelo aproveitamento do laudo de fls. 246-266 e a ré pela realização de nova perícia). 8. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se.