Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Rejeito integralmente os embargos de declaração de fls. 935-940 eis que a decisão de fls. 300-303 já estabeleceu de forma clara, que os honorários serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul caso o vencido seja beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 302). E, como era de se esperar, à parte não beneficiária da Justiça Gratuita foi determinado o recolhimento prévio e antecipado de 50% dos honorários periciais. 2. Quanto a impugnação aos honorários periciais, observo que a realização de perícia judicial, em quaisquer autos, exigirá sempre, cautela e responsabilidade na prática do ato, diversas observações pontuais e resposta a diversos quesitos. A realização de ato pericial adequado, cauteloso e completo, garantirá a resposta mais adequada ao feito, por isto, não basta uma análise simplista do caso, o que somente elevaria a possibilidade de erro no julgamento. Não se pode esquecer que o perito enfrenta diversos fatores para a realização do ato, e dentre eles, está o fato de estar se expondo na área técnica que atua, inclusive apresentando laudos contrários a colegas de profissão. A necessidade essencial do exercício da atividade de perito com lisura, imparcialidade e técnica apurada, causa dissabores aos profissionais. Por isto, nem todos estão dispostos a atuar como perito. A remuneração digna é talvez uma das poucas razões para o bom trabalho desempenhado pelo perito nomeado pelo juízo. E, o perito não é servidor público no sentido estrito. Deve ser dignamente remunerado. Deve-se lembrar ainda, que os honorários somente serão recebidos ao final, após demorado processo de execução e precatório, o que desestimula os profissionais a realizarem perícias judiciais. Com isto, o Judiciário é fragilizado, pois em alguns momentos não poderá contar com os melhores profissionais para os trabalhos mais difíceis. No caso em apreço não se trata de uma simples avaliação do imóvel, já que o objeto da perícia é também identificar benfeitorias que teriam sido realizadas no longínquo ano de 2004. Por isto é que, entendo que o caso comporta apenas uma pequena redução nos honorários solicitados, já que o feito também não apresenta complexidade máxima. Assim sendo, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00. 3. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita em favor da parte Requerente (fls. 945-949), eis que não trouxe provas de sua renda mensal, apenas saldo zero da conta e fatura do cartão, documentos que não refletem seu patrimônio ou renda mensal. 4. Intime as partes e o Estado da presente decisão, inclusive o perito. Em seguida, após o prazo recursal, adote os demais atos para a realização do trabalho pericial. Intime. Cumpra-se.