Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Amanda Nancy Vieira Sanches Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Embargado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 17229A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0827259-89.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Amanda Nancy Vieira Sanches Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Embargado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 17229A/MS) Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator: Mariel Cavalin dos Santos
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 20/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 27/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 229 - Nº: 0827259-89.2021.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 16ª Vara Cível Ação Originária: 0827259-89.2021.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Amanda Nancy Vieira Sanches Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Embargado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 17229A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/05/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0827259-89.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Amanda Nancy Vieira Sanches Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 17229A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E IMPEDIMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE ESTÁGIO - ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não ofende o princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível delinear a pretensão recursal, ainda que pela reiteração dos mesmos argumentos da exordial. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, mas isso não afasta o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O indeferimento da inversão do ônus da prova não impugnado oportunamente enseja preclusão. In casu, não houve a comprovação de forma suficiente de que a perda do estágio remunerado se deu em razão da negativa da instituição de ensino em assinar o contrato do estágio, tampouco que tal negativa se deu ante a inexistência de débitos perante a instituição. A ausência de prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade impede o reconhecimento da responsabilidade civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827259-89.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relastor.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Amanda Nancy Vieira Sanches Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 17229A/MS) Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan 1º Vogal: Des. Alexandre Branco Pucci 2º Vogal: Des. Sérgio Fernandes Martins Juiz Prolator: Mariel Cavalin dos Santos
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 15/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 78 - Nº: 0827259-89.2021.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 16ª Vara Cível Ação Originária: 0827259-89.2021.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Amanda Nancy Vieira Sanches Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 17229A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0827259-89.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 00:57
Petição (Contra-razões)
14/11/2025, 12:16
Ato ordinatório
31/10/2025, 17:28
Publicação
31/10/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 281-289.
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:55
Ato ordinatório
29/10/2025, 07:47
Petição (Apelação)
09/10/2025, 10:54
Ato ordinatório
18/09/2025, 20:29
Documentos
Acórdão
•26/05/2026, 00:00
Edital de julgamento
•11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Amanda Nancy Vieira Sanches Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Embargado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 17229A/MS) Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator: Mariel Cavalin dos Santos
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 20/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 27/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 229 - Nº: 0827259-89.2021.8.12.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Campo Grande / 16ª Vara Cível Ação Originária: 0827259-89.2021.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Amanda Nancy Vieira Sanches Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS)
Embargado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 17229A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/05/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0827259-89.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Amanda Nancy Vieira Sanches Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 17229A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E IMPEDIMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE ESTÁGIO - ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não ofende o princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível delinear a pretensão recursal, ainda que pela reiteração dos mesmos argumentos da exordial. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, mas isso não afasta o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O indeferimento da inversão do ônus da prova não impugnado oportunamente enseja preclusão. In casu, não houve a comprovação de forma suficiente de que a perda do estágio remunerado se deu em razão da negativa da instituição de ensino em assinar o contrato do estágio, tampouco que tal negativa se deu ante a inexistência de débitos perante a instituição. A ausência de prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade impede o reconhecimento da responsabilidade civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827259-89.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relastor.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Amanda Nancy Vieira Sanches Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 17229A/MS) Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan 1º Vogal: Des. Alexandre Branco Pucci 2º Vogal: Des. Sérgio Fernandes Martins Juiz Prolator: Mariel Cavalin dos Santos
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 15/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 78 - Nº: 0827259-89.2021.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 16ª Vara Cível Ação Originária: 0827259-89.2021.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Amanda Nancy Vieira Sanches Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 17229A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0827259-89.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 00:57
Petição (Contra-razões)
14/11/2025, 12:16
Ato ordinatório
31/10/2025, 17:28
Publicação
31/10/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 281-289.
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:55
Ato ordinatório
29/10/2025, 07:47
Petição (Apelação)
09/10/2025, 10:54
Ato ordinatório
18/09/2025, 20:29
Publicação
18/09/2025, 12:40
Ato ordinatório
15/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:10
Recebimento
14/08/2025, 16:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:36
Documento (Informações)
31/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:36
Publicação
27/03/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Amanda Nancy Vieira Sanches -
Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Intimação da parte requerida para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 269-273.
Intimação - ADV: Evandro Luís Pippi Kruel (OAB 27229/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0827259-89.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Amanda Nancy Vieira Sanches -
Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. -
Intimação - ADV: Evandro Luís Pippi Kruel (OAB 27229/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0827259-89.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais queAmanda Nancy Vieira Sanchesmoveu emdesfavor de Anhanguera Educacional Participaçoes S.A., e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e honorários de sucumbência, pelo requerente, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil, mas sua exigibilidade fica suspensa ex vi do artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhe-se o feito ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:45
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:36
Recebimento
26/02/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 14:33
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:33
Improcedência
26/02/2025, 14:33
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:47
Ato ordinatório
14/10/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:05
Publicação
09/10/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Amanda Nancy Vieira Sanches -
Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. -
Intimação - ADV: Evandro Luís Pippi Kruel (OAB 27229/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0827259-89.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Ciência às partes das decisões de fls. 220/256. Considerando o que fora decidido às fls. 157/158, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se desejam a produção de outras provas. Não havendo manifestação, tornem o feito concluso para prolação de sentença.
09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:01
Ato ordinatório
07/10/2024, 12:25
Recebimento
19/09/2024, 12:06
Mero expediente
19/09/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 18:23
Documento (Ofício)
07/08/2024, 18:16
Documento (Ofício)
07/08/2024, 18:15
Documento (Ofício)
07/08/2024, 18:15
Documento (Ofício)
07/08/2024, 18:15
Documento (Ofício)
07/08/2024, 18:15
Documento (Ofício)
07/08/2024, 18:15
Documento (Ofício)
07/08/2024, 18:14
Documento (Ofício)
07/08/2024, 18:14
Documento (Ofício)
07/08/2024, 18:14
Documento (Ofício)
07/08/2024, 18:14
Documento (Ofício)
07/08/2024, 18:14
Documento (Ofício)
07/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:40
Ato ordinatório
27/03/2024, 10:35
Ato ordinatório
28/12/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:41
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 09:51
Publicação
07/11/2023, 20:55
Ato ordinatório
07/11/2023, 07:54
Ato ordinatório
06/11/2023, 10:57
Recebimento
31/10/2023, 14:23
Mero expediente
31/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:48
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 21:59
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:35
Ato ordinatório
26/04/2023, 17:14
Publicação
25/04/2023, 20:34
Documento (Ofício)
25/04/2023, 16:25
Ato ordinatório
25/04/2023, 07:45
Ato ordinatório
24/04/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:10
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:38
Recebimento
17/04/2023, 14:47
Mero expediente
17/04/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 18:07
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:28
Ato ordinatório
12/04/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:56
Publicação
31/03/2023, 20:29
Ato ordinatório
31/03/2023, 07:49
Ato ordinatório
30/03/2023, 14:31
Recebimento
20/03/2023, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2023, 15:33
Ato ordinatório
03/01/2023, 00:08
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 15:37
Decurso de Prazo
10/11/2022, 01:29
Ato ordinatório
21/10/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:20
Publicação
14/10/2022, 20:38
Ato ordinatório
14/10/2022, 07:40
Ato ordinatório
13/10/2022, 18:43
Recebimento
13/10/2022, 16:22
Mero expediente
13/10/2022, 16:22
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 21:50
Ato ordinatório
04/07/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:01
Publicação
29/06/2022, 20:43
Ato ordinatório
29/06/2022, 07:40
Ato ordinatório
28/06/2022, 19:20
Recebimento
26/06/2022, 11:46
Mero expediente
26/06/2022, 11:46
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 20:40
Ato ordinatório
07/03/2022, 12:26
Decurso de Prazo
05/03/2022, 01:47
Ato ordinatório
20/02/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:50
Publicação
07/02/2022, 20:24
Ato ordinatório
07/02/2022, 07:43
Ato ordinatório
04/02/2022, 15:04
Petição (Replica)
03/02/2022, 15:30
Ato ordinatório
19/01/2022, 19:48
Publicação
11/01/2022, 20:31
Ato ordinatório
11/01/2022, 07:42
Ato ordinatório
10/01/2022, 08:52
Petição (Contestação)
27/12/2021, 13:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2021, 15:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/12/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2021, 03:21
Ato ordinatório
25/10/2021, 08:02
Publicação
22/10/2021, 20:39
Ato ordinatório
22/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Carta)
22/10/2021, 14:58
Ato ordinatório
22/10/2021, 07:43
Ato ordinatório
22/10/2021, 06:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2021, 11:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2021, 11:21
Ato ordinatório
21/10/2021, 11:21
Ato ordinatório
21/10/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:45
Ato ordinatório
13/10/2021, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2021, 16:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))