Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls.416-424:...
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar os Requeridos FABIANA DE OLIVEIRA BATISTA e MARCILEI DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.905,00 (dezoito mil, novecentos e cinco reais), correspondente ao valor de mercado do veículo, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a tabela FIPE de fls. 62 e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso; b) condenar os Requeridos FABIANA DE OLIVEIRA BATISTA e MARCILEI DA SILVA, solidariamente, ao ressarcimento das despesas de guincho e remoção do veículo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso; c) condenar os Requeridos FABIANA DE OLIVEIRA BATISTA e MARCILEI DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do seu arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso; d) julgar procedente a denunciação da lide para condenar a denunciada YELUM SEGURADORA S.A. a ressarcir os denunciantes pelos valores da condenação, observados os limites da apólice de fls. 136-139, quais sejam, R$ 150.000,00 para danos materiais e corporais e R$ 10.000,00 para danos morais. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Campo Grande(MS), 12 de maio de 2026.