SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORçA SINDICAL - SINDNAP-FS
Autor
ROSEMEIRE PEREIRA RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB/MS 28164·CPF·Representa: Autor
FABIANO MACHADO DA ROSA
OAB/RS 61271·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO
OAB/MS 28166·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360·CPF·Representa: Autor
FÁBIO FRASATO CAIRES
OAB/MS 25789·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS) Advogado: Fabiano Machado da Rosa (OAB: 61271/RS) Apelada: Rosemeire Pereira Ribeiro Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Considerando que o presente recurso foi distribuído sem o preparo recursal, bem como não existe pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize o recolhimento do preparo recursal, EM DOBRO, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE O CARTÓRIO sobre o recolhimento e devolva os autos conclusos. Publique-se.
Apelação Cível nº 0862457-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Intime-se.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS) Advogado: Fabiano Machado da Rosa (OAB: 61271/RS) Apelada: Rosemeire Pereira Ribeiro Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0862457-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
10/07/2026, 00:00
Custas
17/06/2026, 11:08
Ato ordinatório
12/06/2026, 09:21
Publicação
12/06/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) reconhecer a inexistência jurídica do contrato discutido no feito, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrente; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores das parcelas indevidamente descontadas sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777" e compreendidas entre janeiro de 2023 e agosto de 2024 (fl. 25/41), corrigidas a partir de cada desconto indevido e com juros de mora, desde o evento danoso e c) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823). Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 14% sobre o valor do proveito econômico obtido (soma do valor declarado inexistente com a quantia referente à condenação em danos morais).
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 07:54
Recebimento
10/06/2026, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 13:53
Ato ordinatório
10/06/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 09:17
Ato ordinatório
06/05/2026, 11:38
Publicação
06/05/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, acerca da petição de f. 309.
06/05/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•15/07/2026, 00:00
Acórdão
•10/07/2026, 00:00
10/07/2026, 00:00
Custas
17/06/2026, 11:08
Ato ordinatório
12/06/2026, 09:21
Publicação
12/06/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) reconhecer a inexistência jurídica do contrato discutido no feito, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrente; b) condenar o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores das parcelas indevidamente descontadas sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777" e compreendidas entre janeiro de 2023 e agosto de 2024 (fl. 25/41), corrigidas a partir de cada desconto indevido e com juros de mora, desde o evento danoso e c) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento. A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823). Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 14% sobre o valor do proveito econômico obtido (soma do valor declarado inexistente com a quantia referente à condenação em danos morais).
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 07:54
Recebimento
10/06/2026, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 13:53
Ato ordinatório
10/06/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 09:17
Ato ordinatório
06/05/2026, 11:38
Publicação
06/05/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, acerca da petição de f. 309.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:50
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:44
Recebimento
15/04/2026, 17:11
Mero expediente
15/04/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 16:40
Documento (Informações)
24/03/2026, 14:39
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:08
Publicação
05/03/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento dos honorários periciais.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 07:57
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 11:30
Ato ordinatório
19/12/2025, 11:04
Publicação
19/12/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento dos honorários periciais.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:57
Ato ordinatório
17/12/2025, 14:10
Ato ordinatório
18/11/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:20
Ato ordinatório
13/10/2025, 06:25
Publicação
09/10/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da partes, da manifestação/solicitação do perito juntada às fls. 300. Prazo para manifestação: 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:54
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:06
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:42
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:42
Expedição de documento (Carta)
02/10/2025, 17:26
Ato ordinatório
02/10/2025, 10:49
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:15
Ato ordinatório
25/07/2025, 06:50
Publicação
24/07/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:13
Recebimento
01/07/2025, 15:51
Outras Decisões
01/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:40
Publicação
31/03/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosemeire Pereira Ribeiro -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimação das partes para no prazo comum de 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0862457-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:14
Petição (Replica)
14/03/2025, 11:40
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosemeire Pereira Ribeiro -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo.
Intimação - ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0862457-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
28/02/2025, 06:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2025, 15:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
26/02/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:03
Petição (Contestação)
17/01/2025, 12:06
Ato ordinatório
09/01/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 13:50
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:18
Ato ordinatório
05/11/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosemeire Pereira Ribeiro - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 26/02/2025 Hora 15:00 Local: CEJUSC CIJUS,sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande-MS, cep: 79002-130, telefones: 3317-8683/ 98478-2207 (com WhatsApp). Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0862457-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Rosemeire Pereira Ribeiro - Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada. DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 -
Intimação - ADV: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0862457-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:02
Expedição de documento (Carta)
04/11/2024, 13:03
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:51
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:51
Ato ordinatório
01/11/2024, 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2024, 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2024, 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2024, 13:26
Ato ordinatório
01/11/2024, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 13:25
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))