Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: MARCOS AURELIO DA COSTA NOGUEIRA - DISPOSITIVO: Isto Posto e mais o que dos autos consta, é a presente para julgar procedente a pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o réu MARCOS AURÉLIO DA COSTA NOGUEIRA, já qualificado, pela prática do delito do artigo 155, caput, do CP. Passo à dosimetria. 1) DA PENA-BASE/PENA FINAL: Considerando que a culpabilidade foi de intensidade comum ao tipo; que o réu possui maus antecedentes; que não há dados sobre sua conduta social e personalidade; que os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram normais para o tipo; que o comportamento da vítima não concorreu para o crime, motivo pelo qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos, que resta definitiva neste patamar com a compensação entre a atenuante e a agravante reconhecidas. 2) DO REGIME PRISIONAL: Mesmo que o réu seja reincidente, sua condenação foi por delito simples, com pena bem inferior a quatro anos, com prejuízo quase que irrelevante à vítima, a justificar, na esteira de diversos precedentes do STF (cito, para ilustrar: STF, HC 187203), a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. 3) OUTRAS DETERMINAÇÕES: Pela reincidência específica não há se falar em substituição de pena ou sursis. Fica isento do pagamento das custas, em razão da hipossuficiência financeira. Poderá recorrer em liberdade. Pela ausência de comprovação de prejuízos sofridos pela vítima deixo de aplicar a regra do artigo 387, IV, do CPP. Com o trânsito em julgado procedam-se às devidas anotações e comunicações. Dou esta por publicada e os presentes por intimados, sem prejuízo de vista pessoal ao MPE e à DPE.
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0029152-85.2020.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Intime-se o réu, liberado antes da publicação. Registre-se. Nada mais.