Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "Trata-se de pedido formulado pelo Espólio de Jerônimo de Paula e Souza, por meio de seu representante legal Marcos Brener Pereira Souza de Paula, assistido por sua curadora Miriam Pereira de Souza, visando à ratificação judicial da dação em pagamento do imóvel objeto da matrícula nº 21.265 (atual nº 5.856) do Serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta comarca, a fim de suprir exigência formulada pelo cartório extrajudicial para o registro da respectiva escritura pública. Consta dos autos que, em razão da partilha amigável homologada (fls. 604/619), foi expedido alvará judicial às fls. 792, autorizando a alienação do referido imóvel. Posteriormente, o herdeiro incapaz Marcos Brener obteve autorização judicial específica, nos autos nº 0802041-57.2025.8.12.0021, para aquisição de outro imóvel, matrícula nº 14.183, pelo valor de R$ 200.000,00, negócio que se concretizou mediante dação em pagamento parcial do imóvel objeto da matrícula nº 21.265/atual 5.856, no valor de R$ 52.000,00, e pagamento do saldo remanescente em pecúnia. A exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis fundamenta-se no entendimento de que o alvará de fls. 792 teria autorizado a venda do imóvel exclusivamente para finalidade diversa, razão pela qual seria necessária ratificação judicial expressa da dação em pagamento. O pedido merece acolhimento. Isso porque a dação em pagamento constitui modalidade legítima de alienação, prevista no art. 356 do Código Civil, e, no caso concreto, não houve desvio de finalidade ou prejuízo ao patrimônio do incapaz, uma vez que a alienação do imóvel já havia sido previamente autorizada judicialmente; a aquisição do novo imóvel também foi expressamente autorizada por este Juízo; o negócio foi formalizado por escritura pública, com anuência expressa do espólio, do herdeiro, da curadora e das patronas constituídas; o valor atribuído ao imóvel dado em pagamento foi devidamente individualizado, inexistindo indícios de lesão ou prejuízo aos interesses do incapaz. Assim, presentes os requisitos legais e inexistindo óbice jurídico, a ratificação judicial se impõe, inclusive para atender à segurança jurídica exigida pelo registro imobiliário.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 356 do Código Civil e 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, RATIFICO a dação em pagamento do imóvel objeto da matrícula nº 21.265 (atual nº 5.856) do SRI da 2ª Circunscrição Imobiliária desta comarca, ratificando o alvará judicial expedido às fls. 792, para fins de registro da respectiva Escritura Pública de Dação em Pagamento em favor de Elder Alves Guimarães, CPF nº 480.692.991-34. Sirva a presente decisão como título hábil para suprir a exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis, autorizando o competente registro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Às providências."