Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser a matéria do presente feito exclusivamente de direito ou de direito e de fato, entretanto, sem necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução, que apontem os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se.