Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DISPOSITIVO: Isto Posto e mais o que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o fito de condenar o réu GUILHERME LEMOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/3. Passo à dosimetria da pena. I) DA PENA. 1) DA PENA-BASE/PENA DEFINITIVA: Considerando que o réu agiu com culpabilidade dentro da normalidade; que formalmente não há nada que macule seus antecedentes, pois processo em andamento é insuficiente para tanto, na forma, aliás, do que dispõe a Súmula 444 do STJ; que sua conduta social e personalidade não foram demonstradas; que o motivo do crime não foi esclarecido; que as circunstâncias e consequências não desbordaram da normalidade; que o comportamento da vítima, toda a sociedade, em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, e atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do CP, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente quando dos fatos, pena que resta definitiva neste patamar, ante a ausência de qualquer outro fator que pudesse altera-la. II) DO REGIME PRISIONAL: Tratando-se de réu primário, de condenação por delito não hediondo e de pena não superior a quatro anos, tenho por bem em fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, cuja forma de cumprimento será oportunamente estabelecida pela 2ª VEP desta Comarca, na forma do disposto no artigo 33, caput e §§ 2º, "c" e 3º do CP. III) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS: O réu preenche as condições do artigo 44 do CP para alcançar substituição de pena, a qual se dá por uma restritiva de direito, eis que a pena não é superior a um (§ 2º do artigo 44 do CP), na modalidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo de duração da pena de prisão. Pela prejudicialidade deixo de apreciar eventual cabimento de sursis. IV) DEMAIS CONSIDERAÇÕES: Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Poderá apelar em liberdade, eis que não presentes fundamentos para a decretação de sua custódia cautelar. Por falta de pedido expresso a respeito e pela natureza do crime não há se falar na aplicação do disposto no artigo 387, IV, do CPP. Com o trânsito em julgado, determino: a) a inscrição do nome do réu no rol dos culpados; b) a comunicação da presente condenação ao II/MS e ao II/PF; c) a comunicação da presente condenação à Justiça Eleitoral, forte no artigo 15, III, da CF; d) a expedição de mandado de guia de recolhimento, com sua remessa à VEP competente (2ª VEP); e) demais anotações e comunicações de estilo, inclusive para que o réu, em 10 (dez) dias, efetue o pagamento da multa e das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa (os valores que pagou a título de fiança deverão ser utilizados para o pagamento da multa e das custas do processo, nos termos dos artigos 336 e 345 do CPP). O celular apreendido com o acusado, que não guarda qualquer relação com o delito ora em julgamento, deverá lhe ser restituído. Com urgência, outrossim, determino que a arma e os acessórios apreendidas nos autos, cujo perdimento ora decreto em face de sua utilização na prática de crime, sejam encaminhados ao Exército Brasileiro, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/3. Dou esta por publicada e os presentes por intimados, sem prejuízo de vista pessoal ao MPE. Registre-se. Nada mais.