Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - I - Preliminares I.A) Da impugnação à gratuidade processual Aimpugnaçãoàjustiça gratuita, deduzida na contestação, não deve prosperar. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que para ser caracterizado como necessitado, basta para tanto, simplesmente uma declaração de queamesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencialasua família.
No caso vertente,aparte demandada não produziu qualquer prova para elidiracondição de pobreza na forma prevista na Constituição Federal e da Lei. Ao revés, a declaração de fl. 26 revela queo autor não dispõe de condições de arcar com as custas processuais, não havendo demonstração queele possua grande patrimônio que lhe possibilite arcar com as custas e despesas processuais. Aliás, às fls. 146ss foram juntados comprovantes de rendimento, os quais demonstram a percepção de valores módicos, ao passo que a impugnação apresentada não veio acompanhada de qualquer documentação apta a infirmar tais informações. Assim, deve prevalecerapresunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, razão pela qual rejeitoaimpugnaçãoàgratuidadeda justiça apresentada pela parte demandada. I.B) Da incompetência territorial e relação de consumo entre as partes Argumenta a parte ré a incompetência deste juízo, requerendo o declínio para apreciação do feito ao foro previsto no contrato, qual seja, a cidade de Campo Grande/MS, o qual seria competente para apreciação. De início, há de se esclarecer, que a presente relação é de consumo, ao contrário do entendimento da parte ré, uma vez que aparte autora é a destinatária final do seguro, nos termos do artigo 2°, do Código de Defesa do Consumidor, aliada à Teoria Finalista Mitigada preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Carece de razão a embargante quanto à omissão no acórdão combatido referente à ausência de análise dos argumentos para a aplicação da regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, pois os argumentos foram integralmente apreciados no voto condutor. 2. Produtor rural que contrata seguro agrícola para proteção de sua lavoura e patrimônio é considerado destinatário final do serviço securitário. 2. Uma vez reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe quando presentes os requisitos do artigo 6,º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Embargos rejeitados. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1408313-81.2025.8.12.0000, Ponta Porã, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 18/09/2025, p: 22/09/2025) Assim, por se tratar de contrato de adesão em relação de consumo, sem possibilidade de discussão pelo aderente, deve prevalecer o foro de residência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, por lhe ser mais benéfico: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiências; Ainda, incide no caso o § 1º do artigo 63, do Código de Processo Civil: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direito se obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência deuma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA - APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO MANTIDA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA - PERTINÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO. I - O STJ teve oportunidade de decidir que "a cláusula de eleição de foro, mesmo em contratos de adesão consumeristas, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, a qual deverá ser comprovada nos autos" (STJ, RESp 1675012/SP), situação presente nesta demanda, porquanto há elementos concretos que demonstram a hipossuficiência econômica da agravada, de modo que deve ser mantida a decisão que afastou a cláusula de eleição de foro. II - A autora contratou o seguro agrícola para proteção da lavoura, como destinatária final dos serviços securitários, pelo que aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do STJ sobre a matéria. Ademais, constatada sua hipossuficiência técnica em relação à seguradora, pertinente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Entrementes, a jurisprudência tem sinalizado no sentido de que a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor que ajuíza a ação de comprovar minimamente os fatos deduzidos na inicial. (TJMS - Agravo de Instrumento: 14143359220248120000, Itaquiraí, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 20/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024). Deste modo, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro, diversa daquela em que reside a parte autora, uma vez que dificultaria o seu direito de ação, indo na contramão das normas acima citadas. No mais, como já mencionado, defiro a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, ficando a cargo da requerida o ônus de demonstrar o não preenchimento dos requisitos para o recebimento da indenização securitária. Assim, afasto as preliminares arguidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou preliminares para serem analisadas, prossigo no saneamento e organização do processo. II - Pontos fáticos controvertidos. Como pontos controvertidos da demanda fixo: o preenchimento dos requisitos necessários para o recebimento da cobertura securitária requerida pelo autor. III - Distribuição do ônus da prova. O ônus da prova, no presente caso, seguirá a regra estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, competindo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e o requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. IV - Provas a serem produzidas. IV. A) Da prova pericial Indefiro a produção de prova pericial, por não vislumbrar a necessidade de conhecimento técnico para deslinde do feito. Vale dizer, a prova pericial poderia ser realizada apenas de forma indireta, com análise dos documentos juntados, o poderá ser realizado diretamente pelo Juízo, em conjunto com a argumentação das partes. IV. B) Da prova oral Defiro a produção de prova oral, para oitiva de testemunhas. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 25 de MARÇO de 2026, às 15:00h. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias uteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, qualificação completa, com nome, profissão, estado civil, número do CPF e identidade e endereço completo, sob pena de preclusão. As testemunhas poderão ser em número máximo de 3 (três) para cada parte. Somente poderá ser admitida inquirição de testemunha em quantidade superior, limitada a 10 (dez) testemunhas, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para provas de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC), bem como providenciar o comparecimento de seu constituinte à audiência supra, independentemente de intimação pessoal. IV.C) Perícia Atuarial Indefiro o pedido, por não vislumbrar a necessidade para o desfecho da demanda. Nesse sentido, a ação versa sobre cobrança de indenização securitária, decorrente de contrato já firmado e com os riscos estabelecidos, sendo prescindível, portanto, após a contratação, a análise do equilíbrio financeiro e atuarial (ou seja, ou o risco se concretizou ou não). Por certo, a análise do valor da eventual indenização será feita nos limites do contrato firmado, em consonância com as provas produzidas. Dou o feito por saneado e organizado. Às providências e intimações necessárias.