Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Ramos Menacho Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL - ALEGADA FRAUDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0800858-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em análise, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida e a alegação de inexistência de contratação válida por suposta fraude em assinatura digital realizada mediante biometria facial, com pedido de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, considerando-se que o julgador, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode indeferir provas consideradas desnecessárias diante dos elementos constantes nos autos (art. 370 do CPC). No mérito, constatou-se que a contratação foi devidamente comprovada mediante assinatura digital por biometria facial, contendo dados de geolocalização, IP, data, hora e liveness, além de prova de depósito do valor contratado em conta vinculada à parte autora. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se aplica no caso concreto, pois a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade do contrato, afastando a alegação de fraude. Não se configurou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou materiais, tampouco a repetição de indébito, motivo pelo qual se impôs a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa a não realização de perícia requerida. A assinatura eletrônica mediante biometria facial, validada com reconhecimento de vivacidade (liveness) e geolocalização, constitui meio idôneo de comprovação da regularidade da contratação bancária, afastando a alegação de fraude e a nulidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 355, I, 1012, 1013, 85, § 2º e § 11º, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 17 e 29; Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801147-51.2021.8.12.0044, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 27/07/2022. TJMS, Apelação Cível n. 0800390-59.2023.8.12.0053, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 07/08/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0869871-71.2023.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 27/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.