FACTA FINANCEIRA S.A. CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS DE SOUZA NASCIMENTO
OAB/MS 21770·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Autor
PAULO CÉSAR VIEIRA DE ARAÚJO
OAB/MS 8627·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS DE SOUZA NASCIMENTO
OAB/MS 21770·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/04/2026, 18:42
Decurso de Prazo
01/04/2026, 04:14
Ato ordinatório
30/03/2026, 12:02
Publicação
23/03/2026, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente, acerca do Alvará/Guia de Levantamento de fl. 205 e do atual extrato zerado da respectiva subconta (fl. 206), para, caso queira, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem novos requerimentos, os autos serão arquivados.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:02
Ato ordinatório
19/03/2026, 16:17
Ato ordinatório
19/03/2026, 16:16
Ato ordinatório
19/03/2026, 16:16
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 16:58
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 16:58
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:10
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:00
Publicação
17/03/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Ante a realização do pagamento (fls. 194), expeça-se o competente alvará em favor da parte credora, considerando os dados bancários informados às fls. 200. Nada sendo requerido, remetam-se os autos para o arquivo. Diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Ante a realização do pagamento (fls. 194), expeça-se o competente alvará em favor da parte credora, considerando os dados bancários informados às fls. 200. Nada sendo requerido, remetam-se os autos para o arquivo. Diligências necessárias.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:50
Ato ordinatório
16/03/2026, 05:32
Ato ordinatório
16/03/2026, 05:32
Recebimento
19/02/2026, 15:28
Mero expediente
19/02/2026, 15:28
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 15:59
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:25
Ato ordinatório
17/09/2025, 07:31
Publicação
17/09/2025, 06:33
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:48
Reativação
08/09/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:23
Custas
16/08/2025, 03:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:23
Custas
21/05/2025, 07:11
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 10:07
Publicação
01/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, R$ 1.973,72
Devedores - ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0800476-26.2023.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:01
Definitivo
31/03/2025, 09:06
Custas
31/03/2025, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 09:06
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:06
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:41
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Mendes Job -
Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para, querendo, manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Douglas de Souza Nascimento (OAB 21770/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800476-26.2023.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:50
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 16:07
Trânsito em julgado
27/02/2025, 16:03
Reativação
14/02/2025, 14:03
Reativação
14/02/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelante: Maria Mendes Job Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Apelada: Maria Mendes Job Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS)
Apelado: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. DESCONTO DE QUANTIA MÓDICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelas partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilicitude de descontos realizados no benefício previdenciário da autora sem comprovação de contratação válida, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora possuem fundamento contratual válido, de modo a afastar a ilicitude e a consequente devolução dos valores; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos, assim como a adequação do valor arbitrado na sentença; III. RAZÕES DE DECIDIR O réu/apelante (Facta Financeira) não comprova a existência de relação contratual válida ou autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, descumprindo o ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. Em hipóteses de descontos indevidos, a jurisprudência do STJ reconhece que o dano moral pode ser presumido (in re ipsa) quando os valores subtraídos comprometem a subsistência do beneficiário. No entanto, no caso em análise, os descontos limitam-se ao valor de R$ 37,48, sem comprovação de prejuízo à subsistência da autora, o que não justifica a indenização por danos morais. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, em conformidade com precedentes jurisprudenciais aplicáveis. Dado o afastamento da condenação por danos morais, o recurso da autora, que visa à majoração do valor da indenização, é prejudicado. A fixação de honorários advocatícios no valor total de R$ 1.500,00, distribuídos equitativamente entre os patronos das partes, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da autora não conhecido por prejudicialidade. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de relação contratual válida ou autorização expressa para descontos realizados diretamente em benefício previdenciário configura ilicitude, impondo-se a devolução dos valores descontados. A caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário exige a comprovação de prejuízo à subsistência do beneficiário quando os valores subtraídos forem de pequeno montante. A verba honorária pode ser fixada equitativamente em causas de pequeno valor, conforme art. 85, §2º e §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV, e 14; Código Civil, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º e §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 640196/PR, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 01.08.2005; TJRS, Apelação Cível nº 70080317142, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, 24ª Câmara Cível, julgado em 24.04.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0439.13.003113-1/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgado em 03.12.2015. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800476-26.2023.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do requerido e não conheceram do apelo da autora, nos termos do voto da Relatora.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelante: Maria Mendes Job Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Apelada: Maria Mendes Job Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS)
Apelado: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800476-26.2023.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a):
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelante: Maria Mendes Job Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Apelada: Maria Mendes Job Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS)
Apelado: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800476-26.2023.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:03
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2024, 10:03
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2024, 10:02
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:23
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 10:38
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:07
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Mendes Job -
Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Ficam as partes intimadas a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Douglas de Souza Nascimento (OAB 21770/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800476-26.2023.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 21:04
Ato ordinatório
26/09/2024, 08:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:45
Petição (Apelação)
23/09/2024, 09:54
Petição (Apelação)
20/09/2024, 12:08
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Mendes Job -
Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para: (1) declarar indevida as cobranças sob o título "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" promovidas pela requerida; (2) determinar a ré para se abster de proceder descontos do benefício previdenciário do autor em relação ao contrato não firmado; (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora a título de dano material o valor descontado indevidamente, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a contar da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (4) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento.
Intimação - ADV: Douglas de Souza Nascimento (OAB 21770/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800476-26.2023.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 21:05
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 06:38
Recebimento
30/08/2024, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
30/08/2024, 18:27
Procedência
30/08/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 17:23
Decurso de Prazo
02/07/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:39
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:33
Publicação
22/05/2024, 21:05
Ato ordinatório
22/05/2024, 07:54
Ato ordinatório
21/05/2024, 15:21
Recebimento
20/05/2024, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2024, 14:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2024, 15:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:53
Publicação
21/02/2024, 20:48
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
20/02/2024, 13:46
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:50
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 18:06
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2024, 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 14:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))