Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ricardo Marin Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 319 E ART. 320 PRESENTES. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por RICARDO MARIN SILVA contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos tidos como indispensáveis à propositura da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito. O Apelante alega que a inicial preenche os requisitos legais e está instruída com documentos suficientes, razão pela qual pleiteia o prosseguimento do feito na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial está adequadamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do CPC, a fim de afastar o indeferimento por inépcia. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 330 do CPC estabelece as hipóteses taxativas de indeferimento da petição inicial, entre elas, a inépcia e a ausência de documentos indispensáveis. A distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos probatórios é essencial: apenas a ausência dos primeiros justifica o indeferimento da inicial. A exigência de documentos médicos comprobatórios do prolongamento do tratamento extrapola o conceito de indispensabilidade exigido no momento inicial da demanda. O Apelante instrui a petição inicial com documentos suficientes para comprovar minimamente a existência do sinistro e da relação jurídica, o que satisfaz os requisitos legais do CPC. A jurisprudência do TJMS reconhece como indevido o indeferimento da inicial quando presentes elementos que demonstrem a relação jurídica entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de documentos probatórios não justifica o indeferimento da petição inicial quando esta estiver instruída com documentação suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e cumprir os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O indeferimento da inicial por ausência de documentos só é cabível quando constatada a falta de elementos essenciais à constituição válida da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 330.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812436-73.2022.8.12.0002, Rel. Des. Waldir Marques, j. 16/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26/04/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800643-75.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.