Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de f. 270/273: "Apesar do pedido de fls. 262/265, consta dos autos a expedição de nova guia (fls. 267/268) e o seu pagamento (fl. 269), de modo que resta superada a pendência referente ao recolhimento da taxa judiciária inicial. A parte autora requer tutela provisória de urgência relacionada a restrição cadastral e cobranças decorrentes de operação vinculada à compra realizada em marketplace e ao respectivo pagamento/financiamento (Mercado Crédito/Mercado Pago), alegando falha na prestação do serviço e ocorrência de fraude no contexto da transação. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se permite a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso, em cognição sumária, a documentação da inicial evidencia plausibilidade das alegações ao menos para fins de tutela de urgência. Consta dos autos comunicado de registro de débito do SCPC, no qual o credor indicado é MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO LTDA, com documento de origem CC-685288225, valor de R$ 4.994,83 e data do débito em 17/05/2024, o que confere verossimilhança ao vínculo entre a restrição e a relação jurídica discutida. Também constam registros de comunicações e conversas vinculadas à compra e à cobrança de valores no contexto do pedido, o que reforça a necessidade de análise mais aprofundada em cognição exauriente. O perigo de dano decorre da manutenção de restrição creditícia e de seus efeitos imediatos na vida civil do consumidor, bem como da continuidade de cobranças/encargos, de modo que a tutela tardia pode perder utilidade. De outro lado, há controvérsia relevante suscitada pela parte ré acerca de estorno/reembolso e da extensão do prejuízo, o que recomenda prudência para que o provimento urgente seja estritamente delimitado ao débito identificado no comunicado, sem antecipação ampla do mérito. Vale ressaltar que a concessão da tutela não implica em risco de irreversibilidade, pois se, ao final, houver julgamento contrário, é possível que a Requerida realize nova inclusão do nome nos órgãos restritivos ao crédito. Confira-se, do TJMS: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de plano ou após justificação prévia, consoante disposto no art. 300, do CPC. No caso, há provas suficientes nos autos para manter a decisão monocrática que concedeu provisoriamente a tutela de urgência determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. (Agravo de Instrumento - Nº 1401726-19.2020.8.12.0000 - 1ª Câmara Cível - Campo Grande - Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida j. 26/05/2020 p. 27/05/2020).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1) DETERMINAR que as rés se abstenham de efetuar cobranças, exigir pagamento, promover débitos automáticos ou encaminhar para cobrança extrajudicial valores relacionados ao débito identificado no comunicado do SCPC, a saber: documento de origem CC-685288225, valor R$ 4.994,83, data do débito 17/05/2024, credor Mercado Pago Inst de Pagamento Ltda, até ulterior deliberação deste juízo, ressalvados eventuais débitos diversos e não relacionados ao fato discutido nestes autos. 2) DETERMINAR que a(s) ré(s) providencie(m), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, a baixa/suspensão de eventual anotação negativa existente pelo mesmo débito (CC-685288225, R$ 4.994,83, data 17/05/2024) e, ainda, que se abstenha(m) de promover nova inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes pelo mesmo fato/débito, junto ao SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito em que haja registro correspondente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de reavaliação (arts. 297 e 537 do CPC). Providencie o Cartório a realização da audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Havendo manifestação de desinteresse de ambas as partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Neste caso deve o Cartório, sem nova conclusão, providenciar o cancelamento da audiência. Se a citação dos Requeridos não for realizada no prazo legal (art. 334 do CPC), o Cartório deverá reagendar a audiência e intimar o Requerente a informar novo endereço, no prazo de 15 dias. Int." E certidão de f. 274 de designação da audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 09/07/2026 Hora 10:40 Local: Sala CEJUSC de Três Lagoas/MS, bem como sobre as orientações de acesso à sala virtual no caso de interesse em realizar a audiência na modalidade virtual (f. 275).