Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0801453-84.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Exectdo: Elektro Redes S/A - Intimação da r. sentença de fls. 341: "A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 330/337). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fl. 338). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 338. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0801453-84.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Exectdo: Elektro Redes S/A - Intimação da r. sentença de fls. 341: "A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 330/337). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fl. 338). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 338. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:38
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:37
Recebimento
09/04/2025, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 18:29
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2025, 18:29
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0801453-84.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Exectdo: Elektro Redes S/A - Intimação da parte exequente acerca da petição e documentos de fls. 330/337 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pela satisfação do crédito ou requeira o que entender de direito.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:08
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:55
Ato ordinatório
27/01/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0801453-84.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Exectdo: Elektro Redes S/A - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 20:43
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:51
Ato ordinatório
23/01/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 10:41
Ato ordinatório
23/01/2025, 10:41
Recebimento
17/01/2025, 15:21
Impugnação ao cumprimento de sentença
17/01/2025, 15:21
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:30
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 09:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/10/2024, 04:20
Ato ordinatório
28/10/2024, 16:36
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tokio Marine Seguradora S/A -
Réu: Elektro Redes S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0801453-84.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:59
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 15:03
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:01
Reativação
20/09/2024, 14:01
Reativação
20/09/2024, 14:01
Trânsito em julgado
19/09/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CERCEIO DE DEFESA E INTERESSE DE AGIR AFASTADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OSCILAÇÃO NA REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em ação regressiva não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização na esfera judicial, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário. II - O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. III- A prova dos prejuízos causados nos equipamentos da segurada, formalizada pela seguradora autora e não desconstituída pela concessionária ré, resulta no dever de indenizar. É devido o direito à indenização por prejuízos causados em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação no fornecimento deenergiaelétrica e, por consequência, o ressarcimento do valor despendido pela seguradora. IV - Quanto àcorreçãomonetária, de fato sua incidência ocorre a partir do efetivodesembolsofeito pela Seguradora, a teor do disposto na súmula 43do STJ, por ser a data em que se deu o prejuízo da seguradora pela reparação de ilícito cometido pela ré. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801453-84.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801453-84.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801453-84.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. João Maria Lós
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:13
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2024, 13:13
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2024, 13:13
Ato ordinatório
23/07/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 08:21
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tokio Marine Seguradora S/A -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação da apelante para, 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares apresentadas nas contrarrazões de apelação - 264/266.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0801453-84.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/07/2024, 00:00
Publicação
08/07/2024, 20:56
Ato ordinatório
08/07/2024, 07:55
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:34
Petição (Contra-razões)
03/07/2024, 16:50
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:38
Publicação
24/06/2024, 20:56
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:54
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:05
Petição (Apelação)
18/06/2024, 06:51
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
05/06/2024, 14:00
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:15
Publicação
27/05/2024, 20:59
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:55
Ato ordinatório
24/05/2024, 22:02
Recebimento
23/05/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 16:40
Ato ordinatório
23/05/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:36
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:10
Publicação
26/04/2024, 20:53
Ato ordinatório
26/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
25/04/2024, 17:36
Recebimento
19/04/2024, 17:52
Outras Decisões
19/04/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:50
Publicação
02/04/2024, 20:54
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
01/04/2024, 16:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2024, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 16:49
Ato ordinatório
01/04/2024, 16:25
Petição (Contestação)
27/03/2024, 09:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 08:12
Ato ordinatório
08/03/2024, 12:55
Publicação
07/03/2024, 20:53
Expedição de documento (Carta)
07/03/2024, 15:06
Ato ordinatório
07/03/2024, 07:52
Ato ordinatório
07/03/2024, 05:02
Ato ordinatório
06/03/2024, 17:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação