Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Miguel Souza Jardim -
Réu: Banco Agibank S/A - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801472-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:39
Definitivo
29/05/2025, 12:39
Trânsito em julgado
29/05/2025, 11:16
Expedida/certificada
07/05/2025, 15:34
Ato ordinatório
06/05/2025, 22:11
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:17
Publicação
06/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Miguel Souza Jardim Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NULIDADE NA ADESÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATO DIGITAL - RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL - VALIDADE - PRECEDENTES DO TJMS - AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerido contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Hipótese dos autos revela que o Requerente se dirigiu espontaneamente a um posto de atendimento do Requerido para aderir ao contrato de empréstimo, celebrado mediante biometria facial, o que é plenamente válido, tendo em vista se tratar de um contrato digital. Diante da validade da contratação, não há falar em indenização por danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801472-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:44
Ato ordinatório
05/05/2025, 04:20
Publicação
05/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Miguel Souza Jardim Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801472-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Miguel Souza Jardim Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NULIDADE NA ADESÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATO DIGITAL - RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL - VALIDADE - PRECEDENTES DO TJMS - AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerido contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Hipótese dos autos revela que o Requerente se dirigiu espontaneamente a um posto de atendimento do Requerido para aderir ao contrato de empréstimo, celebrado mediante biometria facial, o que é plenamente válido, tendo em vista se tratar de um contrato digital. Diante da validade da contratação, não há falar em indenização por danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801472-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:44
Ato ordinatório
05/05/2025, 04:20
Publicação
05/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Miguel Souza Jardim Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801472-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:55
Não-Provimento
30/04/2025, 15:55
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:05
Inclusão em pauta
29/04/2025, 17:53
Ato ordinatório
29/04/2025, 02:21
Publicação
29/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Miguel Souza Jardim Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801472-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:46
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 12:46
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:43
Recebimento
25/04/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Miguel Souza Jardim -
Réu: Banco Agibank S/A - Nota:
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801472-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Miguel Souza Jardim -
Réu: Banco Agibank S/A - Nota:
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801472-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Miguel Souza Jardim -
Réu: Banco Agibank S/A - Decisão de fls. 589. "Do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado à operação questionada, bem como condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos empréstimos inexistentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); e indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I."
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801472-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Miguel Souza Jardim -
Réu: Banco Agibank S/A - Decisão de fls. 273/274. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801472-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Miguel Souza Jardim -
Réu: Banco Agibank S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação e documentos de fls. 216/253.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801472-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -