Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Ailton de Matos Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - IOF - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão, que julgou procedente o pedido. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a abusividade da cobrança de tarifas bancárias; b) a abusividade na cobrança de juros remuneratórios; e c) a eventual ilegalidade da incidência da capitalização dos juros na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há abusividade nos juros remuneratórios quando a taxa contratada não é significativamente superior à divulgada pelo Banco do Central do Brasil. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; o que ocorre nos autos. 5. A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) ou Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc. I). Precedente Qualificado do STJ. 6. O STJ pacificou, em recurso repetitivo, que "o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais" (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801678-70.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.