Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Adilson Teixeira da Cruz Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Aapps Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR MENSAL ÍNFIMO (R$ 32,41) - LONGO PERÍODO DE INÉRCIA DO CONSUMIDOR (15 MESES) - AUSÊNCIA DE ABALO À SUBSISTÊNCIA OU AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL - MAJORAÇÃO IMPERTINENTE - ARBITRAMENTO COM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A despeito da irregularidade da contratação, a configuração do dano moral exige que a falha na prestação do serviço extrapole a esfera do mero aborrecimento, atingindo de forma relevante os direitos da personalidade do consumidor. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor o foram na quantia mensal de R$ 32,41, valor considerado ínfimo e incapaz de, por si só, comprometer sua subsistência ou gerar abalo psicológico grave. O ajuizamento da demanda somente em março de 2024, após quase quinze meses do início dos descontos (dezembro de 2022), demonstra a ausência de urgência e de impacto imediato na esfera íntima do consumidor para que os danos morais sejam majorados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801896-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.