AMBEC - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
RAFAEL NOVACK DE SÁ DAUDT
OAB/MS 22036·CPF·Representa: Autor
GILBERTO FERREIRA
OAB/SP 234408·CPF·Representa: Autor
MARCELO MIRANDA
OAB/SC 53282·CPF·Representa: Autor
FRANCINE CRISITNA BERNES REIS
OAB/RJ 258387·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/08/2025, 17:33
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:51
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 15:05
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 08:25
Ato ordinatório
22/07/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:11
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:46
Publicação
12/06/2025, 05:40
Publicação
12/06/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Celia Mara Pelegrino -
Réu: Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos -
Intimação - ADV: Gilberto Ferreira (OAB 234408/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Rafael Novack de Sá Daudt (OAB 22036A/MS), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Francine Crisitna Bernes Reis (OAB 258387/RJ) Processo 0801801-87.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para fins de transferência dos valores depositados, sob pena de devolução à requerida. Após, informados ou não os dados, expeça-se alvará a quem de direito e arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Celia Mara Pelegrino -
Réu: Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos -
Intimação - ADV: Gilberto Ferreira (OAB 234408/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Rafael Novack de Sá Daudt (OAB 22036A/MS), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Francine Crisitna Bernes Reis (OAB 258387/RJ) Processo 0801801-87.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para fins de transferência dos valores depositados, sob pena de devolução à requerida. Após, informados ou não os dados, expeça-se alvará a quem de direito e arquivem-se.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:11
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:32
Recebimento
13/05/2025, 17:02
Mero expediente
13/05/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 16:36
Trânsito em julgado
13/05/2025, 16:36
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:51
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Celia Mara Pelegrino -
Réu: Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Intimação da parte autora acerca da petição de fls.156-157.
Intimação - ADV: Gilberto Ferreira (OAB 234408/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Rafael Novack de Sá Daudt (OAB 22036A/MS), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0801801-87.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:53
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:25
Ato ordinatório
30/01/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Celia Mara Pelegrino -
Réu: Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos -
Intimação - ADV: Gilberto Ferreira (OAB 234408/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Rafael Novack de Sá Daudt (OAB 22036A/MS), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0801801-87.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC) para: a) declarar inexistente o contrato entre a parte autora e a requerida e respectivos débitos; b) determinar a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno também a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 20:52
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:55
Ato ordinatório
27/01/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:25
Custas
17/01/2025, 22:19
Recebimento
09/12/2024, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 08:38
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:37
Procedência em Parte
09/12/2024, 08:37
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 08:53
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:27
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Celia Mara Pelegrino -
Réu: Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos -, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimação - ADV: Gilberto Ferreira (OAB 234408/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Rafael Novack de Sá Daudt (OAB 22036A/MS) Processo 0801801-87.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 21:13
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:04
Ato ordinatório
28/08/2024, 13:10
Petição (Replica)
19/08/2024, 09:57
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Celia Mara Pelegrino -
Réu: Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Apresentada a contestação,
Intimação - ADV: Gilberto Ferreira (OAB 234408/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Rafael Novack de Sá Daudt (OAB 22036A/MS) Processo 0801801-87.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 21:13
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:01
Ato ordinatório
15/08/2024, 13:01
Petição (Contestação)
12/08/2024, 17:26
Ato ordinatório
22/07/2024, 10:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 08:45
Ato ordinatório
09/07/2024, 13:39
Expedição de documento (Carta)
09/07/2024, 13:37
Ato ordinatório
09/07/2024, 10:28
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Celia Mara Pelegrino - 1.
Intimação - ADV: Gilberto Ferreira (OAB 234408/SP), Rafael Novack de Sá Daudt (OAB 22036A/MS) Processo 0801801-87.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2. Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3. Celia Mara Pelegrino, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos em face de Ambec - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato não firmado. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Outrossim, ausente perigo de dano, posto que os descontos ocorrem desde junho de 2023 e somente agora houve a propositura da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4. Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc. I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc. III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7. Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC).