Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 477/483: 'Izabel Magalhães Rodrigues, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Banco BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que jamais contratou serviços da parte Requerida; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e os valores cobrados devem ser restituídos em dobro; que sofreu dano material e moral. Pede a gratuidade judiciária. Requer a procedência da ação, cancelando o contrato e condenando a Requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferiu-se a gratuidade judiciária (fls. 70/71). Em contestação, a parte Requerida, em preliminares, arguiu prescrição. No mérito, argumenta, em síntese, que os descontos decorrem de contratação firmada junto à parte requerida pela parte autora; que os descontos são devidos e a contratação é regular; que a contratação foi realizada de forma eletrônica; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; que não houve má-fé da requerida a ensejar restituição em dobro; que não há danos morais; que eventual indenização deve ser arbitrada de modo proporcional e razoável. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 104/348). Realizada tentativa de conciliação, restou infrutífera (fls. 415/416). A parte Autora apresentou impugnação (fls. 417/429). Determinou-se expedição de ofício ao Banco Bradesco, sobrevindo resposta do ofício à fl. 456 sobre o qual as partes se manifestaram. Realizada nova tentativa de conciliação, restou infrutífera. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. Preliminarmente não há que se falar em prescrição, uma vez que, o prazo estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, trata da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o que não é o caso, pois evidente relação de consumo entre os litigantes, uma vez que, o contrato em questão versa sobre prestação de serviço que se prolonga no tempo, de forma que o prazo decadencial iniciaria sua contagem a partir do vencimento do contrato, conforme prevê o art. 26, §1º do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, diante da ausência de documento devidamente assinado resta concluir que tem razão a parte Autora em sua causa de pedir, não sendo possível admitir que houve contratação justificadora dos descontos em seu benefício previdenciário. Ressalta-se que a parte Requerida alega que a contratação foi realizada de forma digital, no entanto, a documentação carreada às fls. 106/111, não possui elemento essencial à modalidade, qual seja, dados completos da geolocalização, em especial a self da parte Autora, de fato estar vinculada à contratação. Neste sentido, do TJSP: CONTRATO Serviços bancários Cartão de crédito consignado Transação não reconhecida - Relação de consumo caracterizada Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) Contrato eletrônico através de foto Dossiê encartado pelo recorrente onde não há indicação dos dados de geolocalização da contratante, endereço de IP, data e hora do acesso, identificação do dispositivo digital utilizado e biometria facial Ônus do apelante que não se desincumbiu de provar que a operação financeira foi realizada de forma lícita Declarada a inexistência do contrato - Determinada a restituição dos valores descontados indevidamente Juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) Inadmissibilidade da ocorrência do "reformatio in pejus" Mantida a incidência dos juros de mora desde a citação Responsabilidade objetiva da instituição financeira Dano moral in re ipsa Valor bem fixado (R$ 6.500,00), com juros de mora a partir do evento danoso - Inadmissibilidade da ocorrência do "reformatio in pejus" Mantida a incidência dos juros de mora desde a citação - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002306-10.2022.8.26.0274; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023). Restou comprovado a existência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário (fl. 27/68). A parte Requerida limitou-se à alegação de legalidade dos descontos e ausência de ato ilícito violador da esfera moral da parte Requerente. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PECULIARIDADES DO CASO AUSÊNCIA DE GRAVES PREJUÍZOS OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS. Apelação Cível n. 0801130-48.2015.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020). Assim, demonstrados os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Requerente sem a devida contratação, de rigor a procedência da ação. Ausente qualquer prova da contratação, de rigor a responsabilidade da parte Requerida pelo prejuízo sofrido pela parte Autora. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Quanto à repetição do indébito, prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Portanto, a repetição do indébito tem caráter punitivo nos casos em que resta evidenciada a má-fé daquele que cobra por dívida inexistente ou já paga. No caso, apesar da irregularidade da contratação, não se verifica má-fé do Requerido, devendo o valor ser ressarcido de forma simples, como já decidiu o E. TJMS: "As parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídas de forma simples, quando não houver prova da má-fé da instituição financeira." (TJMS 08000646320168120015 MS 0800064-63.2016.8.12.0015, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 17/10/2017, 5ª Câmara Cível). Ressalte-se que a quantia devida a título de indenização por danos materiais deve ser corrigida desde a data do pagamento indevido e acrescido de juros a partir do trânsito em julgado da presente decisão, em decorrência das Súmulas 162 e 188 do STJ. Não subsistiam motivos aos descontos em litígio, que se converteu em ato ilegal, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil. A parte Requerente suportou todos os descontos em seu benefício de forma injusta, o que lhe causou sofrimento e angústia. Quanto ao dano moral, evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pela parte Requerente. Como não houve contratação, os descontos efetuados estão eivados de ilicitude, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil. Evidente o dano sofrido pela parte que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, visto tratar-se de dano moral puro. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DANOS MORAIS DEVIDOS VALOR INDENIZAÇÃO NECESSIDADE DE REDUÇÃO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa." (TJMS. Apelação Cível n. 0800099-33.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.08.2019, p. 29.08.2019). O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial. Neste ínterim, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima, bem como revestir-se de caráter pedagógico, desestimulando o causador do evento danoso à repetição de tais atos, sem que isso cause enriquecimento ilícito. Para a fixação do dano, deve-se sopesar, outrossim, a condição econômica do ofensor, o bem jurídico lesado e o grau de culpa. Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule o Requerido à repetição de tais atos e que compense o prejuízo moral de que fora vítima o Autor. Para que haja real desestímulo por parte do Requerido, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual se mostra suficiente para mitigar o sofrimento por que passou a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará caráter punitivo pedagógico capaz de fazer com que o Requerido se abstenha de insistir em condutas desta natureza. Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS, determinando o cancelamento imediato do desconto. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.'