Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para manifestação, requerendo o que é de direito.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:28
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:20
Custas
16/09/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 16:12
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:58
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2025, 08:16
Publicação
15/08/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte executada da decisão de f. 225/226: "Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int."
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:49
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:09
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 07:08
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:08
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 13:26
Custas
30/07/2025, 13:26
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/07/2025, 02:19
Recebimento
09/07/2025, 18:27
Impugnação ao cumprimento de sentença
09/07/2025, 18:27
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 13:12
Publicação
18/06/2025, 00:16
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 18:31
Custas
16/06/2025, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 18:09
Ato ordinatório
16/06/2025, 18:08
Ato ordinatório
04/06/2025, 01:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2025, 17:20
Reativação
26/05/2025, 12:24
Reativação
26/05/2025, 12:24
Trânsito em julgado
26/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogada: Bruna Santos Andrade (OAB: 67147/DF)
Apelado: Paulo Nascimento de Souza Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da negativa da parte consumidora acerca da contratação da contribuição perante a ré, era dever desta, fornecedor, produzir a respectiva prova, a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373 do Código de Processo Civil. 2. Comprovado o ato ilícito e o abalo moral suportado em razão dos descontos indevidos, impõe-se a condenação indenizatória. Com efeito, em relação à compensação por dano moral, esta é arbitrada por equidade pelo Magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor. 3. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, devida a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802345-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogada: Bruna Santos Andrade (OAB: 67147/DF)
Apelado: Paulo Nascimento de Souza Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802345-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogada: Bruna Santos Andrade (OAB: 67147/DF)
Apelado: Paulo Nascimento de Souza Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802345-90.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 16:54
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:49
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 16:45
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:26
Publicação
24/03/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Paulo Nascimento de Souza -
Réu: Aapen (Absp) - Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Nota:
Intimação - ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Gladson Fernando da Costa Medeiros (OAB 13273/AM), Bruna Santos Andrade (OAB 67147/DF) Processo 0802345-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Paulo Nascimento de Souza -
Réu: Aapen (Absp) - Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Nota:
Intimação - ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Gladson Fernando da Costa Medeiros (OAB 13273/AM), Bruna Santos Andrade (OAB 67147/DF) Processo 0802345-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/03/2025, 23:25
Ato ordinatório
20/03/2025, 22:32
Petição (Apelação)
20/03/2025, 11:20
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Paulo Nascimento de Souza -
Réu: Aapen (Absp) - Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Intimação da r. sentença de fl. 153/157: "(...)Do exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito relacionado à operação questionada, bem como condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já pagas pelos empréstimos inexistentes, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ); e indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I."
Intimação - ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Gladson Fernando da Costa Medeiros (OAB 13273/AM), Bruna Santos Andrade (OAB 67147/DF) Processo 0802345-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:53
Recebimento
12/02/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 17:27
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:27
Procedência
12/02/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:03
Decurso de Prazo
03/10/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:20
Ato ordinatório
13/09/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Paulo Nascimento de Souza -
Réu: Aapen (Absp) - Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Decisão de fls. 136/137. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Gladson Fernando da Costa Medeiros (OAB 13273/AM) Processo 0802345-90.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:10
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:02
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:56
Recebimento
04/09/2024, 16:25
Outras Decisões
04/09/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 13:51
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:39
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2024, 14:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/06/2024, 14:20
Petição (Contestação)
26/06/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 14:22
Decurso de Prazo
24/04/2024, 06:46
Ato ordinatório
04/04/2024, 16:38
Ato ordinatório
03/04/2024, 11:44
Publicação
02/04/2024, 20:54
Expedição de documento (Carta)
02/04/2024, 15:53
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:50
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
01/04/2024, 17:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2024, 11:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2024, 11:09
Ato ordinatório
22/03/2024, 14:38
Ato ordinatório
22/03/2024, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 14:15
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))