Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Carlindo Oliveira Souza Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA - LICITUDE DOS DESCONTOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES - SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Evidenciada a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, com a juntada do contrato assinado pela apelante, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação. II - Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. III- Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803053-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.