Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Priscila Ramos Henrique da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Laudo Pericial de fls. 215/525: "(...) Após a prova pericial,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802656-18.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC)."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Priscila Ramos Henrique da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Laudo Pericial de fls. 215/525: "(...) Após a prova pericial,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802656-18.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC)."
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
05/05/2025, 20:44
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 16:49
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:49
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:36
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:03
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:44
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:20
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:23
Publicação
11/04/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Priscila Ramos Henrique da Silva - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl.511), com resultado negativo.
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802656-18.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:49
Documento (Certidão)
07/04/2025, 15:15
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:14
Publicação
19/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Priscila Ramos Henrique da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito às fls. 506, informando o agendamento da pericia para o dia 24 de abril de 2025, às 15h00min, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas -MS.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802656-18.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 12:21
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:58
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
17/03/2025, 22:07
Ato ordinatório
17/03/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Priscila Ramos Henrique da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 500. "Vistos etc.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802656-18.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Indefiro a impugnação à inversão do ônus da prova, pois com a inversão, deferida em aplicação ao CDC, cabe à parte requerida a responsabilidade pelo ônus da prova e, caso não queira produzir prova, serão presumidos verdadeiros os fatos da inicial. Logo, mantenho a decisão que se pede reconsideração pelos seus próprios fundamentos, descabendo o rateio dos honorários periciais. Indefiro também a impugnação ao perito retro, pois é perito judicial há décadas e evidentemente a própria clinica geral já o qualifica para a condição de perito, além de sua vasta experiência em perícias. No mais, recolhidos os honorários, às providências para realização da perícia determinada. Intimem-se
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:37
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:36
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:33
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:50
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:49
Recebimento
26/02/2025, 15:22
Outras Decisões
26/02/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:07
Ato ordinatório
11/11/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 13:35
Ato ordinatório
07/11/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Priscila Ramos Henrique da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 369/370. "Ciente do julgamento retro. Prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, ante o teor do acórdão de fs. 302/307. No tocante ao valor atribuído à causa, tenho ser o caso de acolhimento da impugnação defensiva, pois, de acordo com o documento de f. 190, o último capital máximo segurado representaria o montante individual de R$ 140.190,00, devendo este ser o valor da causa. Corrija-se, portanto. Por fim, fica afastada a prejudicial de mérito da prescrição, ante o teor do acórdão de fs. 360/364. No mais, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, tenho que o feito está em ordem, pelo que dou o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada. Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado. Para tanto,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802656-18.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental e pericial. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista. Intime-se a seguradora requerida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as condições gerais (mencionadas à f. 177) aplicáveis à apólice objeto dos autos. Defiro a expedição de ofício solicitada pela parte requerida, sendo que cópia da presente juntamente com cópia de seu requerimento serve de ofício/autorização judicial para a própria requerida diligenciar junto ao destinatário citado sobre a informação que pretende. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante a inversão do ônus da prova, deverá a requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na requerente. Com a data, intime-se o requerente (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munido de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias."
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 20:56
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
06/11/2024, 03:35
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 03:33
Ato ordinatório
06/11/2024, 03:33
Recebimento
05/11/2024, 18:37
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 15:47
Reativação
27/08/2024, 15:35
Reativação
27/08/2024, 12:08
Reativação
27/08/2024, 12:08
Decurso de Prazo
23/08/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Priscila Ramos Henrique Morais Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - DOCUMENTO MÉDICO NÃO CONCLUSIVO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a prescrição da pretensão do segurado de exigir indenização em face do segurador prescreve em um ano, sendo que a contagem desse prazo se inicia a partir da ciência inequívoca do segurado a respeito da própria incapacidade, nos termos do art. 206, § 1º, inc. II, b, do Código Civil, o que se dá, em regra, com um laudo médico ou com a concessão de aposentadoria pela seguridade social (STJ: Súmulas nº 101 e 278 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802656-18.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Priscila Ramos Henrique Morais Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802656-18.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Priscila Ramos Henrique Morais Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802656-18.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 19:49
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 19:49
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 19:49
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:46
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 11:24
Ato ordinatório
21/06/2024, 14:56
Publicação
19/06/2024, 21:00
Ato ordinatório
19/06/2024, 07:54
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:39
Petição (Apelação)
17/06/2024, 17:33
Ato ordinatório
29/05/2024, 18:31
Publicação
27/05/2024, 20:52
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:50
Ato ordinatório
27/05/2024, 04:03
Recebimento
24/05/2024, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 18:49
Ato ordinatório
24/05/2024, 18:49
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 17:51
Reativação
08/05/2024, 17:47
Reativação
08/05/2024, 12:12
Reativação
08/05/2024, 12:12
Trânsito em julgado
07/05/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Priscila Ramos Henrique Morais Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RESISTÊNCIA DA SEGURADORA FRENTE À PRETENSÃO DO SEGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. Sendo que, nos termos da posição deste Tribunal, não se exige prévio requerimento administrativo para os casos de cobrança de seguro privado. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802656-18.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Priscila Ramos Henrique Morais Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802656-18.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Priscila Ramos Henrique Morais Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802656-18.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan