Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, acerca do ofício e documentos juntados às fs. 424/434. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, acerca do ofício e documentos juntados às fs. 424/434. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:55
Recebimento
09/04/2026, 18:03
Mero expediente
09/04/2026, 18:03
Ato ordinatório
09/04/2026, 12:15
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:14
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:14
Documento (Ofício)
09/04/2026, 12:08
Ato ordinatório
09/04/2026, 12:08
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 18:25
Publicação
26/03/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Considerando as manifestações de f. 415 e 420, dou por preclusa a realização da perícia determinada e encerrada a instrução processual. Intimem-se e retornem conclusos para sentença.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:52
Recebimento
20/03/2026, 19:03
Mero expediente
20/03/2026, 19:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 12:06
Ato ordinatório
19/03/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:45
Publicação
13/03/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestar sobre a petição do perito de fls. 415.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:04
Ato ordinatório
11/03/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:22
Decurso de Prazo
11/02/2026, 04:23
Ato ordinatório
21/01/2026, 08:10
Publicação
21/01/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a certidão f. 411.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 07:47
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:38
Documento (Certidão)
19/01/2026, 14:15
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:27
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2026, 14:06
Publicação
16/01/2026, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da manifestação do perito - f. 404, informando que aceita o encargo de perito nos autos e marcando a perícia para o dia 03 de março de 2026, ás 14:00h, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas -MS. Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a juntada de documento - f. 406
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:59
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:40
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:24
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:23
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:58
Decurso de Prazo
25/11/2025, 03:16
Publicação
14/11/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls. 378-382
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:47
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:24
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:12
Publicação
27/10/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente do julgamento retro. Prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, ante o teor do acórdão de fs. 281/285. Descabe falar em inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação. No tocante ao valor atribuído à causa, tenho ser o caso de acolhimento da impugnação defensiva, pois o último capital máximo segurado representaria o montante individual de R$ 63.570,00 (f. 119), devendo este ser o valor da causa. Corrija-se, portanto. Por fim, prejudicada a alegação de prescrição, ante o teor do acórdão de fs. 377/383. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada. Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado. Para tanto, defiro a produção de prova documental e pericial. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista. Defiro a expedição de ofício solicitada pela parte requerida, sendo que cópia da presente juntamente com cópia de seu requerimento serve de ofício/autorização judicial para a própria requerida diligenciar junto ao destinatário citado sobre a informação que pretende. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante a inversão do ônus da prova, deverá a requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na parte requerente. Com a data, intime-se-a (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munida de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 17:54
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:54
Recebimento
23/10/2025, 17:37
Decisão de Saneamento e Organização
23/10/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 15:29
Reativação
03/07/2025, 15:28
Trânsito em julgado
03/07/2025, 15:27
Reativação
03/07/2025, 12:35
Reativação
03/07/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Peterson Ferreira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Peterson Ferreira da Silva contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que extinguiu a ação de indenização securitária movida em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A, com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC/2015, sob o fundamento de prescrição da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização securitária por invalidez, à luz da Súmula 278 do STJ, especialmente quanto à necessidade de existência de laudo médico que ateste de forma inequívoca a incapacidade do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, aplica-se às ações de cobrança de indenização securitária. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme orientação consolidada na Súmula 278 do STJ, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade, o que, salvo nos casos de invalidez evidente, exige a apresentação de laudo médico conclusivo. No caso concreto, o documento apontado como marco inicial da prescrição (exame médico de novembro de 2019) apenas descreve o estado de saúde do autor, sem atestar incapacidade, não podendo, por isso, ser considerado início do prazo prescricional. A ausência de laudo médico que comprove de forma inequívoca a incapacidade impede o reconhecimento da prescrição, tornando necessária a produção de prova pericial para apuração da existência, grau e data de ciência da alegada invalidez. O julgamento antecipado da lide, com base na suposta prescrição, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para ação de indenização securitária por invalidez inicia-se na data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade, o que depende, em regra, de laudo médico conclusivo. A simples existência de exame clínico que descreve o quadro de saúde do autor não é suficiente para fixar o termo inicial da prescrição, na ausência de manifestação clara sobre a incapacidade. A ausência de laudo médico que comprove de forma inequívoca a incapacidade impede o reconhecimento da prescrição, impondo o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial e regular instrução do feito.- A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802680-46.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Peterson Ferreira da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 29/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802680-46.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:39
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 17:39
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:57
Petição (Contra-razões)
17/04/2025, 13:36
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:29
Publicação
27/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 356/362.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802680-46.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:20
Petição (Apelação)
24/03/2025, 18:53
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Peterson Ferreira da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Sentença de fls. 349/352 "(...)
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0802680-46.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, II, do CPC, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se"
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:16
Recebimento
26/02/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 15:25
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:25
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 16:53
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:55
Petição (Replica)
25/11/2024, 14:24
Ato ordinatório
06/11/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Peterson Ferreira da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Despacho de fls. 318. "Vistos etc. Ciente do julgamento retro.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0802680-46.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos juntados às fs. 110/218, no prazo de 15 dias. Intimem-se."
06/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 21:02
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
05/11/2024, 03:32
Recebimento
04/11/2024, 19:35
Mero expediente
04/11/2024, 19:35
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 15:25
Reativação
12/08/2024, 15:22
Reativação
09/08/2024, 13:11
Reativação
09/08/2024, 13:11
Decurso de Prazo
08/08/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Peterson Ferreira da Silva Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONDIÇÃO SUPRIDA - RECURSO PROVIDO. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) ou, como no presente caso, com o ingresso do pedido na mesma data do protocolo e distribuição da inicial, não impede o regular processamento da demanda de cobrança de seguro de vida A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802680-46.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Peterson Ferreira da Silva Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 22/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802680-46.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques