Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 208/214: 'Odair Roza Gomes, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda e Banco Agibank S/A, também qualificados, alegando, em síntese, que percebeu descontos desconhecidos em sua aposentadoria, no valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), sob o título "DEBITO SEGURO AGIBANK"; que os descontos iniciaram no mês de janeiro de 2022; que jamais firmou contrato com a parte Requerida; que a responsabilidade da segunda requerida é objetiva e solidária; que a situação gera danos morais; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; que faz jus à repetição em dobro do montante já pago. Requer a procedência da ação e concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Foi deferida justiça gratuita. Em contestação, a parte Requerida Banco Agibank S.A. suscitou preliminarmente irregularidade do comprovante de residência; falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo; impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alega em resumo, que os descontos decorrem de seguro contratado pela parte autora; não há irregularidade do referido instrumento; que não há se falar em restituição em dobro, tampouco dano moral; que a parte Requerente litiga de má fé; que em caso de reconhecimento de nulidade do contrato, a parte autora deve restituir o valor recebido. Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos. O requerido Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, devidamente citada (fl. 170), deixou de apresentar contestação. A Autora replicou (fls. 176/187). As partes foram instadas a especificar provas, manifestando a parte autora pela realização de perícia e protestando o requerido pelo julgamento antecipado da lide. Intimada a parte requerida para apresentar o documento original para fins de perícia, permaneceu inerte (fl. 207). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos, são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. Diante da ausência de contestação do requerido Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda decreto a sua revelia. Rejeito a preliminar de que a parte Autora não formulou prévio pedido administrativo, não é de ser admitida, uma vez que a parte pode formular o pedido em Juízo, por conta do princípio da inafastabilidade de apreciação por parte do Poder Judiciário. Pertinente à assistência judiciária gratuita da parte Autora, contestada pelo Requerido, não prospera, pois caberia à parte Requerida, apresentar elementos suficientes que a parte Autora tenha condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça do Estado entende nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA DE QUE O BENEFICIÁRIO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE POSSUIR CARRO - RECURSO IMPROVIDO. Cabe ao apelante fazer prova de que o beneficiário da Justiça gratuita tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, uma vez que se presume verdadeira a declaração do estado de pobreza firmada pelos interessados. O simples fato de o apelado possuir veículo do ano de 1981, bem como uma pequena propriedade rural, a qual é impenhorável, não autoriza a concluir que tenham condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado. (Apelação Cível, 3ª Turma Cível, Des. Hamilton Carli, 25/05/2004). Por fim, ainda que persista dúvida quanto à condição de necessidade da parte interessada, deve o magistrado sempre decidir em seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV). Quanto a irregularidade de comprovante de residência, resta evidenciado excesso de formalismo, uma vez que a declaração da parte Autora é suficiente para fixação de seu domicílio nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO LIMINAR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de residência firmado pelo próprio autor é suficiente para instruir a inicial, nos termos do artigo 319 do CPC, inclusive para firmar a competência do juízo. (...)" (TJMS. Apelação Cível n. 0803395-71.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/02/2020, p: 02/03/2020). No mérito, diante da ausência do contrato assinado pela Requerente, resta concluir que tem razão a parte Autora em sua causa de pedir, não sendo possível admitir que houve contratação justificadora dos descontos em seu benefício previdenciário. A parte Requerida limitou-se à alegação de legalidade dos descontos e ausência de ato ilícito violador da esfera moral da parte Requerente, no entanto, sem suporte probatório sobre sua veracidade. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PECULIARIDADES DO CASO AUSÊNCIA DE GRAVES PREJUÍZOS OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS. Apelação Cível n. 0801130-48.2015.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020). Assim, demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, no valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), desde o mês de janeiro de 2022 (fl. 24), sem a devida contratação, de rigor a procedência da ação. Quanto à repetição do indébito, prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Portanto, a repetição do indébito tem caráter punitivo nos casos em que resta evidenciada a má-fé daquele que cobra por dívida inexistente ou já paga. No caso, apesar da irregularidade da contratação, não se verifica má-fé do Requerido, devendo o valor ser ressarcido de forma simples, como já decidiu o E. TJMS: "As parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídas de forma simples, quando não houver prova da má-fé da instituição financeira." (TJMS 08000646320168120015 MS 0800064-63.2016.8.12.0015, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 17/10/2017, 5ª Câmara Cível). Não subsistiam motivos aos descontos em litígio, que se converteu em ato ilegal, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil. A parte Requerente suportou todos os descontos em seu benefício de forma injusta, o que lhe causou sofrimento e angústia. O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial. E, como é cediço, não se deve fixar indenização que acarrete enriquecimento sem causa, mas que proporcione, na medida do possível, uma sensação agradável de resposta em contrapartida ao sofrimento pelo qual o ofendido foi obrigado a se submeter, servindo de desestímulo à repetição de atos por parte do causador do evento danoso. Para que haja real desestímulo por parte do Requerido e para que não ocorram novamente tais erros, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para mitigar o constrangimento por que passou o Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará uma punição para que a parte Requerida se abstenha de insistir em condutas desta natureza. No mais, ressalta-se que não se considera litigante de má-fé aquele que busca o Judiciário com intuito de que seja reconhecida sua pretensão, exercendo seu direito de ampla defesa e contraditório. Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar solidariamente os Requeridos Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda e Banco Agibank S.A. a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar solidariamente os Requeridos Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda e Banco Agibank S.A. à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno solidariamente os Requeridos Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda e Banco Agibank S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.'