Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803496-91.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marly Aparecida Tavares - Exectdo: Associação de Benefícios e Previdência - Intimação da sentença fls. 191,Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 188/189 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 190, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803496-91.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marly Aparecida Tavares - Exectdo: Associação de Benefícios e Previdência - Intimação da sentença fls. 191,Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 188/189 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 190, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:40
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:44
Recebimento
27/02/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 14:35
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:35
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:24
Ato ordinatório
15/01/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803496-91.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marly Aparecida Tavares - Exectdo: Associação de Benefícios e Previdência - Intimação da parte executada do despacho de f. 182/183: "Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 172/175, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se."
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:32
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
13/01/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 08:35
Ato ordinatório
13/01/2025, 08:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/12/2024, 12:10
Recebimento
13/11/2024, 13:35
Mero expediente
13/11/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2024, 12:06
Custas
11/10/2024, 07:17
Custas
11/10/2024, 07:17
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:36
Publicação
07/10/2024, 20:51
Publicação
07/10/2024, 20:01
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:02
Custas
04/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 17:01
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:01
Trânsito em julgado
04/10/2024, 17:01
Reativação
04/10/2024, 12:27
Reativação
04/10/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marly Aparecida Tavares Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - 10 DESCONTOS DE BAIXO VALOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso, em especial ao baixo valor descontado (10 parcelas de R$33,00), o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que mostra-se adequado para punição do ofensor, não destoa da razoabilidade e da proporcionalidade, como também não enseja fonte de enriquecimento sem causa. Decidiu o STJ no Tema 1.076, que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não se trata do caso dos autos, já que o valor da causa não é muito baixo (R$ 10.678,40). Logo, o recurso deve ser parcialmente provido para que os honorários sejam arbitratos em 10% sobre o valor atualizado da causa, notadamente pela singeleza da natureza da causa (art. 85, §2º, CPC). Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803496-91.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marly Aparecida Tavares Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803496-91.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marly Aparecida Tavares Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803496-91.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:51
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 14:51
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 14:51
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:12
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 13:38
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marly Aparecida Tavares -
Réu: Associação de Benefícios e Previdência - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803496-91.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 21:04
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:59
Ato ordinatório
19/08/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:42
Ato ordinatório
02/08/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Marly Aparecida Tavares -
Réu: Associação de Benefícios e Previdência - Sentença de fls. 119/128: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 33,00 e R$ 35,30, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803496-91.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -