Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805126-85.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jurandir Pereira da Silva - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Intimação para que informe os dados bancários para expedição de alvará do valor remanescente da subconta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805126-85.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jurandir Pereira da Silva - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Intimação para que informe os dados bancários para expedição de alvará do valor remanescente da subconta
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:33
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 16:53
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:17
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:29
Ato ordinatório
05/03/2025, 10:58
Trânsito em julgado
05/03/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0805126-85.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jurandir Pereira da Silva - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Aspecir - União Seguradora S.A. - Vida e Previdência - Intimação da sentença fls. 308,Vistos etc... Diante dos depósitos efetuados pela parte executada às fls. 301 e 305 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 303, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor indicado às fls. 303, qual seja: R$876,05, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Após, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente depositado nos autos, em favor do Banco Bradesco S/A, atentando os poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:40
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:12
Recebimento
27/02/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 14:48
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:39
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:27
Custas
30/01/2025, 07:12
Custas
30/01/2025, 07:11
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0805126-85.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jurandir Pereira da Silva - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Aspecir - União Seguradora S.A. - Vida e Previdência - Intimação da parte executada do despacho de f. 288/289: "Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 282/285, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se."
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:37
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
20/01/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 08:37
Ato ordinatório
20/01/2025, 08:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/01/2025, 12:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2025, 08:04
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 17:00
Recebimento
10/12/2024, 09:59
Mero expediente
09/12/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 12:05
Custas
05/12/2024, 07:13
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/11/2024, 11:22
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:18
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:18
Decurso de Prazo
19/11/2024, 06:37
Ato ordinatório
07/11/2024, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jurandir Pereira da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir - União Seguradora S.A. - Vida e Previdência - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0805126-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 20:54
Publicação
06/11/2024, 20:01
Ato ordinatório
06/11/2024, 10:00
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:29
Custas
05/11/2024, 18:28
Custas
05/11/2024, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:28
Trânsito em julgado
05/11/2024, 18:27
Reativação
05/11/2024, 13:07
Reativação
05/11/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Jurandir Pereira da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelada: Jurandir Pereira da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADA - SEGURO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTICULARIDADE - DESCONTO DE MÓDICA QUANTIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso da apelante é dialético, pois seus argumentos são suficientes para atacar os fundamentos da sentença. 2. O fato do banco ser administrador da conta bancária do apelante resulta no dever de prestar informações acerca dos descontos nela efetuados, bem como de demonstrar de forma contundente todas as autorizações realizadas pelo correntista para aludidos descontos, sob pena de exclusão destes, mormente no presente caso em que o autor alega que não realizou a contratação dos serviços da primeira requerida, sendo vítima de fraude. Daí que, pela teoria da asserção há que ser reconhecida a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da presente lide. 3. Uma vez constatado que no curso do processo os requeridos não anexaram um único documento capaz de comprovar possível contratação, inarredável a solidariedade, para responderem pelos prejuízos suportados pelo autor. 4. Se da própria narrativa não se extrai causa suficiente para a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de desconto único e em valor ínfimo, não há que se falar em danos morais. 5. Fixa-se os honorários em R$1.000,00 e devem ser distribuídos na proporção de 25% para os patronos do autor e 75% para os patronos dos requeridos, em relação ao autor a exigibilidade se mantêm sobrestada em razão do beneficio da assistência judiciaria gratuita. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805126-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao apelo do requerido, nos termos do voto do Relator.
14/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Jurandir Pereira da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelada: Jurandir Pereira da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805126-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
09/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Jurandir Pereira da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelada: Jurandir Pereira da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelação Cível nº 0805126-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 e art. 933 do CPC), intime-se o apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Jurandir Pereira da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelada: Jurandir Pereira da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805126-85.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 14:14
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 17:20
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:47
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:05
Ato ordinatório
28/08/2024, 18:09
Decurso de Prazo
28/08/2024, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 09:10
Petição (Apelação)
23/08/2024, 18:06
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jurandir Pereira da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir - União Seguradora S.A. - Vida e Previdência - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0805126-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 21:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2024, 10:24
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:27
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:19
Petição (Apelação)
08/08/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Jurandir Pereira da Silva -
Réu: Aspecir - União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 151/160: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, no valor mensal de R$ 79,00, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IGPM, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos bancários onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0805126-85.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -