Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Roney Medeiros Fialho - intimação...............Em razão da desistência da ação à f. 54-57, que independe da concordância da parte requerida, tendo em vista que a inicial sequer foi recebida, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação, bem como determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do CPC. Em face da preclusão lógica, dou a sentença por transitada em julgado. Sem custas, tendo em vista o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Ao arquivo, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Cleber Gláucio Gonzalez (OAB 18953/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199A/SC) Processo 0805010-08.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.