Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS ALEGADAMENTE DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elektro Redes S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que julgou procedente o pedido formulado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em ação regressiva de ressarcimento. A decisão recorrida condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.331,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial;(ii) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de prévio pedido administrativo;(iii) apurar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento da causa, conforme faculta o art. 370 do CPC. No caso, a perícia seria inócua, dada a defasagem temporal dos fatos e a impossibilidade prática de inspeção técnica dos bens supostamente danificados. A alegação de ausência de interesse de agir pela não utilização da via administrativa é rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura o acesso direto ao Judiciário, não sendo exigível o prévio esgotamento de procedimento administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A ação regressiva ajuizada pela seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado nos termos do art. 786 do CC e da Súmula 188 do STF, possui natureza civil comum, não se aplicando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Compete à seguradora autora demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil: dano, nexo causal e conduta ilícita. O laudo técnico apresentado não contém dados objetivos, metodologia, nem exames laboratoriais que evidenciem a origem externa do dano ou sua vinculação à atividade da concessionária. A concessionária comprovou, mediante relatório de monitoramento, a inexistência de oscilações elétricas na rede no período alegado. A ausência de prova técnica confiável e idônea inviabiliza o reconhecimento do nexo de causalidade, afastando a obrigação de indenizar. Laudos unilaterais, sem rigor técnico e produzidos exclusivamente pela parte autora, não são aptos a gerar certeza sobre os fatos, nem a desconstituir a presunção de regularidade da prestação do serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. Não é exigível o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais. Na ação regressiva ajuizada pela seguradora contra concessionária de energia elétrica, incumbe à autora demonstrar os elementos da responsabilidade civil, inclusive o nexo causal. Laudos técnicos unilaterais e genéricos, desprovidos de fundamentação técnico-científica, não são aptos a comprovar o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, AgInt no AREsp 1326602/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1252057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15/12/2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806205-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..