Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Desta forma, a decisão do agravo mencionada pela terceira Joseli em nada tem a ver com a decisão de f. 1517, já preclusa, visto que, conforme já salientado, refere-se à primeira arrematação do imóvel, conforme decisão de f. 1447-1449, razão pela qual indefiro o pedido de f. 1543-1548. Efetue o cadastro de Joseli Angelieri como terceira interessada nos autos. Comunique-se o juízo de f. 1549-1550, com cópia desta decisão e da decisão de f. 1517, informando que os autos estão suspensos. Intimem-se as parte da presente e tornem ao arquivo provisório. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Desta forma, a decisão do agravo mencionada pela terceira Joseli em nada tem a ver com a decisão de f. 1517, já preclusa, visto que, conforme já salientado, refere-se à primeira arrematação do imóvel, conforme decisão de f. 1447-1449, razão pela qual indefiro o pedido de f. 1543-1548. Efetue o cadastro de Joseli Angelieri como terceira interessada nos autos. Comunique-se o juízo de f. 1549-1550, com cópia desta decisão e da decisão de f. 1517, informando que os autos estão suspensos. Intimem-se as parte da presente e tornem ao arquivo provisório. Intimem-se.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2025, 16:47
Recebimento
09/10/2025, 18:40
Outras Decisões
09/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 17:50
Documento (Ofício)
22/09/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 16:51
Desarquivamento
13/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:39
Provisório
11/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), siderley Godoy Junior (OAB 14423A/SP), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP) Processo 0805965-23.2018.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Auto Posto Guanabara de Três Lagoas Ltda, Luiz Francisco Pedrini, Edna Haruko Furukawa Pedrini - Intimação das partes acerca da anotação de penhora no rosto destes autos à f. 1538.
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:37
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 12:31
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:30
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:12
Documento (Ofício)
27/02/2025, 12:12
Desarquivamento
18/01/2025, 13:27
Provisório
06/12/2024, 13:12
Documento (Ofício)
06/12/2024, 13:08
Desarquivamento
06/12/2024, 13:03
Ato ordinatório
25/11/2024, 03:42
Ato ordinatório
28/10/2024, 03:54
Provisório
18/10/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), siderley Godoy Junior (OAB 14423A/SP), AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP) Processo 0805965-23.2018.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Auto Posto Guanabara de Três Lagoas Ltda, Luiz Francisco Pedrini, Edna Haruko Furukawa Pedrini - Vistos etc. Ciente das informações do leiloeiro de f. 1469-1478. Ante a não realização dos pagamentos pelo arrematante do imóvel, presume-se a sua desistência, que fica aqui reconhecida. Assim, torno sem efeito a arrematação de f. 1053-1054. Em razão de a desistência do arrematante ter ocorrido de forma unilateral e injustificada, devem ser aplicadas as penalidades previstas no art. 32 do Provimento n. 375/2016 do CSM/TJMS. Indefiro o pedido do leiloeiro para prosseguimento dos atos expropriatórios mesmo diante do interesse dos outros pretendentes à arrematação. Conforme decisão de f. 1447-1449, restou determinado que novos atos expropriatórios referentes à presente execução devem ser suspensos em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial em trâmite perante à 4ª Vara Cível desta comarca. Ainda que a oferta de lances tenha sido realizada no leilão que estava em curso antes do deferimento da recuperação judicial, a homologação de sua arrematação neste momento geraria efeitos quando já suspensa a realização de novos atos expropriatórios pelo juízo da recuperação judicial, razão pela qual tal pedido não deve prosperar. Assim, conforme decisão proferida no juízo recuperacional, suspendo a presente execução. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se.
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 21:01
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:59
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:34
Recebimento
15/10/2024, 19:50
Indeferimento
15/10/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 12:35
Documento (Ofício)
12/09/2024, 12:33
Documento (Informações)
11/09/2024, 18:18
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), siderley Godoy Junior (OAB 14423A/SP), AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP) Processo 0805965-23.2018.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Auto Posto Guanabara de Três Lagoas Ltda, Luiz Francisco Pedrini, Edna Haruko Furukawa Pedrini - Vistos etc. Ciente da interposição de agravo. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo. Intimem-se.
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:05
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:00
Recebimento
09/09/2024, 17:15
Outras Decisões
09/09/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 08:04
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:10
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), siderley Godoy Junior (OAB 14423A/SP), AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Thiago Donato dos Santos (OAB 253046/SP) Processo 0805965-23.2018.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. - Exectdo: Auto Posto Guanabara de Três Lagoas Ltda, Luiz Francisco Pedrini, Edna Haruko Furukawa Pedrini - Decisão de fls. 1447/1449: "Assim, suspenda-se a presente execução quanto a novos atos expropriatórios, devendo a mesma prosseguir em relação ao imóvel já alienado (matrícula n. 34.851), conforme fundamentação acima. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a decisão de f. 1080-1081 e f. 1082. Intimem-se."