Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:53
Ato ordinatório
03/09/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:30
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:22
Publicação
14/08/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls. 457/467.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls. 457/467.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 16:11
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:10
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:13
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:55
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
12/08/2025, 19:39
Ato ordinatório
12/08/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:24
Ato ordinatório
10/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:52
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:45
Publicação
03/07/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:55
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:19
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:33
Publicação
16/05/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vanderlei França da Silva, -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca do teor da manifestação do perito às fls. 448, informando o agendamento da pericia para o dia 02 de julho de 2025, ás 15:00h, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas -MS.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0805848-90.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 12:38
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:15
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:30
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:51
Publicação
09/05/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vanderlei França da Silva, -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - A prova pericial é indispensável para o deslinde da causa. Sendo assim, ainda que intempestivo o recolhimento dos honorários periciais, às providências para realização da perícia determinada. Intimem-se.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0805848-90.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:41
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:40
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:49
Recebimento
07/05/2025, 17:47
Mero expediente
07/05/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:22
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:51
Ato ordinatório
04/04/2025, 04:09
Publicação
03/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vanderlei França da Silva, -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte exequente para que manifeste-se no feito, em 15 dias, acerca da juntada de documentos pela parte executada.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0805848-90.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:37
Ato ordinatório
31/03/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 09:16
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Vanderlei França da Silva, -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 337/338 "Ciente do julgamento retro. Prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, ante o teor do acórdão de fs. 318/332. Não vislumbro a alegada inépcia da inicial, por reputar suficientes os documentos que a instruem, ao menos para aquela fase inaugural, os quais certamente serão complementados pelas provas a serem produzidas na devida fase instrutória. Ademais, as razões deduzidas na peça vestibular bem delimitam os limites da lide. Deve ser afastada também a alegação de ilegitimidade passiva, na medida em que, segundo a narrativa da exordial, a incapacidade da parte autora teria se iniciado em período abrangido por apólice vigente da requerida. Ademais, tal aferição depende da prova pericial. Por fim, fica afastada a prejudicial de mérito da prescrição, ante o teor do acórdão de fs. 81/87. No mais, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, tenho que o feito está em ordem, pelo que dou o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada. Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado. Para tanto,
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0805848-90.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental e pericial. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos as condições gerais e complementares (vide f. 158) aplicáveis à apólice objeto do pedido inicial. Nomeio como perito do Juízo o Dr. João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante a inversão do ônus da prova, deverá a requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC). Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na parte requerente. Com a data, intime-se-a (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munida de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos. Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame. Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito. Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias."
03/03/2025, 00:00
Publicação
28/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:47
Recebimento
26/02/2025, 15:21
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2025, 15:21
Ato ordinatório
25/11/2024, 04:27
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 13:36
Reativação
06/11/2024, 13:33
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:33
Reativação
06/11/2024, 12:14
Reativação
06/11/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanderlei França da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - SEGURO PRIVADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a prejudicial de mérito da prescrição; e b) no mérito, a possibilidade de se exigir, ou não, a juntada de prévio requerimento extrajudicial/administrativo em Ação de Cobrança de seguro em grupo. 2. Não se conhece da prejudicial de prescrição devido à ocorrência da coisa julgada sobre a questão suscitada. 3. Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. 4. Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. 5. O indeferimento da inicial/extinção do feito com base nesse fundamento - exigência de prévio requerimento administrativo - impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 6. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805848-90.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Campo Grande, 9 de outubro de 2024. Des. Paulo Alberto de Oliveira - Relator
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:20
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 10:19
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 10:19
Ato ordinatório
29/04/2024, 11:11
Decurso de Prazo
25/04/2024, 02:44
Ato ordinatório
05/04/2024, 04:50
Publicação
02/04/2024, 20:49
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:55
Petição (Contra-razões)
28/03/2024, 15:06
Ato ordinatório
08/03/2024, 11:28
Publicação
06/03/2024, 20:45
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:47
Ato ordinatório
05/03/2024, 14:49
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:04
Publicação
05/02/2024, 20:42
Ato ordinatório
05/02/2024, 07:46
Ato ordinatório
02/02/2024, 07:51
Petição (Apelação)
01/02/2024, 19:39
Recebimento
01/02/2024, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 17:46
Ato ordinatório
01/02/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 17:09
Ato ordinatório
01/02/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 06:50
Ato ordinatório
29/01/2024, 21:39
Publicação
29/01/2024, 20:36
Ato ordinatório
29/01/2024, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 15:32
Ato ordinatório
26/01/2024, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 15:06
Ato ordinatório
11/01/2024, 14:01
Publicação
09/01/2024, 20:41
Ato ordinatório
09/01/2024, 07:48
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:40
Recebimento
18/12/2023, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 14:12
Ato ordinatório
18/12/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:35
Ato ordinatório
24/11/2023, 04:26
Publicação
22/11/2023, 20:39
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:46
Ato ordinatório
21/11/2023, 07:43
Recebimento
20/11/2023, 16:56
Mero expediente
20/11/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 13:31
Petição (Replica)
16/11/2023, 17:32
Ato ordinatório
26/10/2023, 04:18
Publicação
25/10/2023, 20:37
Ato ordinatório
25/10/2023, 07:44
Recebimento
24/10/2023, 13:52
Mero expediente
24/10/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 21:18
Documento (Ofício)
19/10/2023, 11:24
Ato ordinatório
15/09/2023, 03:15
Publicação
14/09/2023, 20:39
Ato ordinatório
14/09/2023, 07:45
Ato ordinatório
13/09/2023, 17:20
Ato ordinatório
13/09/2023, 15:24
Ato ordinatório
13/09/2023, 15:21
Recebimento
12/09/2023, 19:29
Outras Decisões
12/09/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 16:06
Documento (Ofício)
12/09/2023, 16:05
Ato ordinatório
11/09/2023, 10:16
Ato ordinatório
05/09/2023, 11:33
Decurso de Prazo
05/09/2023, 02:17
Ato ordinatório
14/08/2023, 04:16
Publicação
10/08/2023, 20:44
Ato ordinatório
10/08/2023, 07:49
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:05
Ato ordinatório
08/08/2023, 16:34
Recebimento
08/08/2023, 16:21
Incompetência
08/08/2023, 16:21
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:22
Ato ordinatório
29/03/2023, 22:09
Publicação
29/03/2023, 20:59
Ato ordinatório
29/03/2023, 07:56
Ato ordinatório
28/03/2023, 17:41
Recebimento
28/03/2023, 17:04
Mero expediente
28/03/2023, 17:04
Petição (Contestação)
28/03/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 12:37
Reativação
21/03/2023, 13:46
Reativação
21/03/2023, 13:46
Trânsito em julgado
20/03/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanderlei França da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição da pretensão do autor para o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça). 3. Na espécie, os documentos médicos apontados na sentença não atestam, de forma clara e precisa, a permanência da invalidez. 4. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805848-90.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vanderlei França da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805848-90.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira