Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Fábio Henrique Teixeira Bezerra Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS)
Embargado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP)
Interessado: Cocavel Comercial de Veículos Ltda Advogado: Salatiel Souza de Oliveira (OAB: 281413/SP) Advogado: Telma Eliani Nalini de Oliveira (OAB: 387883/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DO DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pela parte embargada. e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a condenação por danos materiais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao afastar a condenação por danos morais, apesar de não ter conhecido de parte do recurso que discutia a existência de falha na prestação do serviço, e se deixou de enfrentar adequadamente os elementos fáticos que, segundo o embargante, configurariam o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada contradição não se configura, pois o acórdão apenas não conheceu do capítulo recursal que discutia a inexistência de falha na prestação do serviço com base no prazo de 30 dias para reparo, mantendo-se a condenação pelos danos materiais. Todavia, conheceu e julgou regularmente o capítulo relacionado à indenização por danos morais. 4. A análise sobre a configuração do dano moral possui caráter autônomo e exige a verificação de elementos objetivos relacionados à ofensa a direitos da personalidade, o que foi devidamente realizado no acórdão embargado, que concluiu pela inexistência de elementos suficientes para caracterizar o dano extrapatrimonial. 5. Não se constata omissão, pois o acórdão enfrentou de maneira expressa e fundamentada os argumentos relativos aos transtornos, deslocamentos e reincidência do defeito, embora tenha concluído em sentido desfavorável ao embargante. A insatisfação com o mérito da decisão não se confunde com a existência de vícios sanáveis por embargos de declaração. 6. A utilização dos embargos com finalidade de rediscutir o mérito da decisão é vedada, conforme orientação pacífica da jurisprudência, que não admite sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) A ausência de conhecimento de determinado capítulo recursal, por vício de dialeticidade, não impede o exame de outros capítulos autônomos, como aquele relativo à configuração ou não do dano moral. 2) A existência de falha na prestação do serviço não implica, necessariamente, a configuração do dever de indenizar por danos morais, cuja análise deve observar os elementos objetivos de ofensa a direitos da personalidade. 3) A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800933-37.2023.8.12.0029, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 11.07.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800530-30.2022.8.12.0053, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 21.06.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806274-05.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..