METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/GO 13721·CPF·Representa: Autor
SUZIELY TAVARES DA SILVA
OAB/MS 22287·CPF·Representa: Autor
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 15155·CPF·Representa: Autor
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/GO 13721·CPF·Representa: Réu
SUZIELY TAVARES DA SILVA
OAB/MS 22287·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 12:54
Definitivo
30/06/2025, 12:54
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:22
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:22
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:22
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:22
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:22
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:22
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:22
Documentos
Intimação
•18/07/2025, 00:00
Despacho
•26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:22
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:22
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:22
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:22
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:22
Documento (Informações)
26/06/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:21
Baixa Definitiva
26/06/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Recorrido: Nilva Cristina da Silva Rodrigues Advogada: Suziely Tavares da Silva (OAB: 22287/MS)
Recurso Especial nº 0806520-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. I.C.
26/05/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
08/05/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Recorrido: Nilva Cristina da Silva Rodrigues Advogada: Suziely Tavares da Silva (OAB: 22287/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0806520-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Recorrido: Nilva Cristina da Silva Rodrigues Advogada: Suziely Tavares da Silva (OAB: 22287/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0806520-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:22
Expedida/certificada
22/04/2025, 14:13
Ato ordinatório
16/04/2025, 22:05
Ato ordinatório
16/04/2025, 02:16
Publicação
16/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelante: Nilva Cristina da Silva Rodrigues Advogada: Suziely Tavares da Silva (OAB: 22287/MS) Apelada: Nilva Cristina da Silva Rodrigues Advogada: Suziely Tavares da Silva (OAB: 22287/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ACIDENTE COM INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - SÚMULA Nº 620/STJ - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A simples embriaguez do segurado não exime a seguradora da obrigação de indenizar em contrato de seguro de vida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 620 do STJ, sendo necessário comprovar que o agravamento do risco foi intencional e determinante para o sinistro, o que não se verifica nos autos. A ausência de prova concreta de que a embriaguez foi a causa direta e exclusiva do acidente afasta a aplicação do art. 768 do CC e mantém o dever da seguradora de adimplir a cobertura contratada. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Súmula nº 632 do STJ, a correção monetária em contratos de seguro deve incidir desde a data da contratação da apólice vigente à época do sinistro, e não da data do falecimento do segurado, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. O descumprimento contratual pela seguradora, por si só, não enseja indenização por dano moral, sendo necessário comprovar lesão grave e efetiva a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica automaticamente ao ajuizamento de ações ou à busca por documentos, sendo exigida demonstração de prejuízo significativo, o que não ocorreu no caso. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806520-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Metropolitan e deram parcial provimento ao apelo de Nilva, nos termos do voto do Relator..
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:33
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:25
Provimento em Parte
14/04/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:24
Ato ordinatório
14/04/2025, 03:25
Publicação
14/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelante: Nilva Cristina da Silva Rodrigues Advogada: Suziely Tavares da Silva (OAB: 22287/MS) Apelada: Nilva Cristina da Silva Rodrigues Advogada: Suziely Tavares da Silva (OAB: 22287/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806520-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:02
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:45
Publicação
11/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelante: Nilva Cristina da Silva Rodrigues Advogada: Suziely Tavares da Silva (OAB: 22287/MS) Apelada: Nilva Cristina da Silva Rodrigues Advogada: Suziely Tavares da Silva (OAB: 22287/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806520-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 17:52
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:20
Distribuição (sorteio)
10/04/2025, 08:20
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:19
Recebimento
09/04/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nilva Cristina da Silva Rodrigues -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação da (s) parte (s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 528/534 e 539/547.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Suziely Tavares da Silva (OAB 22287/MS) Processo 0806520-64.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Nilva Cristina da Silva Rodrigues -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação da r. sentença de fls. 517/522: 'Nilva Cristina da Silva Rodrigues, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que é genitora de Jaderson Rodrigues da Silva filho, falecido em 26.09.2021 em acidente automobilístico; que tinha seguro de vida ativo de 01.04.2020 até 30.09.2021; que o de cujus era solteiro, não possuía união estável e não tinha filhos; que a apólice 93.140322 possui capital segurado no importe de R$ 244.434,96 em caso de morte e de R$ 7.000,00 para assistência funeral; que a Requerida apresentou negativa pelo evento não estar coberto pela apólice; que não restou demonstrada a alegação de embriaguez agravante; que não pode se comparar a ingestão de álcool com suicídio; que faz jus ao recebimento da indenização securitária; que a Requerida pratica ato ilícito; que faz jus à indenização por danos morais. Requer a procedência da ação e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita. Em contestação a Requerida manifestou discordância da hipossuficiência. No mérito, sustenta, em resumo, que se trata de agravamento de risco em razão de embriaguez e crime de trânsito; que o capital segurado deve ser o da data da vigência do evento coberto; que devem ser respeitados os limites da indenização e coberturas contratadas; que não restou demonstrado que a Requerente é a única herdeira; que não há que se falar em indenização por danos morais; que o pagamento de assistência funeral deve ser comprovado por notas fiscais até o limite de R$ 7.000,00; que são permitidas cláusulas de exclusão de riscos. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Realizada tentativa de conciliação, restou infrutífera. As partes foram instadas a especificar provas, as quais apresentaram manifestações às fls. 447/450. Realizada nova tentativa de conciliação, restou infrutífera. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes a ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. Pertinente à justiça gratuita, contestada pelo Requerido, não prospera, pois caberia à parte Requerida apresentar elementos suficientes de que a parte Autora tenha condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários, o que não restou comprovado nos autos. Também não se trata de hipótese em que é necessária a comprovação de ser a parte Requerente única herdeira, uma vez que os herdeiros são credores solidários, podendo exigir o crédito em sua totalidade, conforme artigo 267 do Código Civil. Neste sentido, do TJMS: "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA - MÉRITO - QUALIDADE DE HERDEIRO COMPROVADA - RECEBIMENTO DO SEGURO INTEGRAL - CREDORES SOLIDÁRIOS - DESNECESSIDADE DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO ATIVO - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A CAUSA DA MORTE COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...). A comprovação quanto à existência de outros herdeiros incumbe exclusivamente à seguradora (art. 373, II). No polo ativo da ação não é necessário figurarem todos os herdeiros, haja vista que são credores solidários da seguradora, podendo cada um deles ajuizar o pagamento da integralidade da dívida de acordo com o art. 267 do Código Civil. A certidão de óbito e os documentos policiais acostados aos autos são suficientes para comprovar o nexo causal entre o acidente de trânsito ocorrido e a morte. Recurso conhecido e improvido." (TJMS. Apelação Cível n. 0801096-37.2020.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 06/04/2022, p: 08/04/2022). Ademais, consta dos autos certidão de óbito com qualificação de estado civil, solteiro (fl. 30), bem como declaração da empresa Suzano, onde o de cujus laborava, atestando não haver dependentes (fl. 61). Sustenta a Requerida, no mérito propriamente dito, que a recusa ao pagamento de indenização securitária é legítima, uma vez que o de cujus encontrava-se embriagado, sendo a ingestão de álcool fato determinante para o evento morte, causa de exclusão de cobertura pela apólice. Como notório, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão em voga: "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida." (Súmula 620). Neste sentido, do TJMS: "RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE ACIDENTE DE TRÂNSITO ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA CONTRATUAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE TEMA 1112 QUE NÃO SE APLICA AO CONTRATO SECURITÁRIO INDIVIDUAL DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA E/OU DA CORRETORA DE SEGURO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO SEGURADO PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I. É entendimento assente do STJ que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" (Súmula 620/STJ). II. Segundo o STJ, no contrato de seguro individual, tanto o segurador quanto o corretor de seguro devem prestar informações adequadas e satisfatórias ao proponente quando da contratação, o que justifica, inclusive, a responsabilidade solidária de ambos, já que se encontram na cadeia de fornecimento." (TJMS. Apelação Cível n. 0834845-17.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 12/05/2023, p: 16/05/2023). E, "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA RECURSO DA SEGURADORA MORTE DECORRENTE DE INSUFICIÊNCIA RENAL E INTOXICAÇÃO EXÓGENA PELO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE RECUSA DE PAGAMENTO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Constando na certidão de óbito que a morte do segurado, além da intoxicação exógena por uso de cocaína, também se deu por problemas renais (insuficiência renal aguda), indevida a recusa do pagamento. Além do mais, a Circular SUSEP n. 08/2007, veda a exclusão da cobertura nos casos de morte por uso abusivo de álcool e de substância entorpecente. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA RECURSO DO PATRONO DA AUTORA DESISTÊNCIA HOMOLOGAÇÃO ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. 1. Homologado o pedido de desistência, resta prejudicada a análise do mérito. A C Ó R D Ã O
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Suziely Tavares da Silva (OAB 22287/MS) Processo 0806520-64.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da seguradora e julgaram prejudicado o apelo do patrono da autora, nos termos do voto do Relator, em parte com parecer." (TJMS. Apelação Cível n. 0800203-93.2022.8.12.0018, Paranaíba, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 01/09/2023, p: 12/09/2023). No mais, comprovou a parte Autora que seu filho Jaderson Rodrigues da Silva Filho possuía contratação de seguro pela apólice 140322 com início de vigência em 04.04.2020 e término em 30.09.2021 (fl. 37), bem como seu falecimento em 26.09.2021, conforme certidão de óbito (fl. 30). Portanto, prevendo a apólice n. 140322 cobertura para o caso de morte, com capital segurado no valor de R$ 244.434,96, à época do falecimento (setembro/2021), conforme tela sistêmica da Requerida (fl. 107), este é o valor devido a título de indenização securitária, em favor da herdeira, ora Autora. Quanto ao dano moral, não havendo qualquer demonstração de lesão aos direitos da personalidade da parte Requerente, nem comprovada a ocorrência de abalo intenso em sua esfera subjetiva, não há que se falar em reparação dedanomoral. Os fatos narrados nos autos não evidenciam ataque aos direitos de personalidade da parte Autora, configurando, somente, mero dissabor, ao qual estão submetidas toda e qualquer pessoa, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA RECUSA DA SEGURADORA POR ALEGAR DOENÇA PREEXISTENTE INÉRCIA DA SEGURADORA EM EXIGIR COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO À APLICAÇÃO DO IPC-A RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.(...). Igualmente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, via de regra, não é suficiente a caracterizar a configuração de dano moral indenizável. (...)." (TJMS. Apelação Cível n. 0800749-25.2020.8.12.0017, Nova Andradina, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/09/2024, p: 25/09/2024).(grifei) Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 244.434,96 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% ao mês, à partir da data do falecimento. Atento ao princípio da causalidade e por ter decaído de parte econômica mínima do pedido, condeno o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.'
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Nilva Cristina da Silva Rodrigues -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação da r. decisão de fl. 506: "Providencie a Serventia a inclusão do feito na XIX Semana Nacional de Conciliação, nos termos do Provimento n. 669, de 24.09.2024, do Conselho Superior da Magistratura. Int." E certidão de fl. 507 de designação da Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/11/2024 Hora 14:40 Local: Sala CEJUSC de Três Lagoas/MS.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Suziely Tavares da Silva (OAB 22287/MS) Processo 0806520-64.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -